Processo 6005335-91.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005335-91.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005335-91.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : MARIA DA CONCEICAO DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por  MARIA DA CONCEICAO DE PAULA OLIVEIRA  em face da GERÊNCIA EXECUTIVA INSS DIVINÓPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual a impetrante busca provimento jurisdicional destinado a determinar à autoridade impetrada a imediata apreciação do requerimento administrativo protocolado sob o n. 671151911, atualmente pendente de análise. Narra, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, inscrita sob o NIT n. 168.68603.74-7, e percebe benefício de pensão por morte urbana, concedido em 27/07/2016, em razão do falecimento de seu cônjuge, Romulo Ramalho de Oliveira. Aduz que vinha recebendo regularmente o benefício em seu valor integral. Contudo, a partir da competência 01/2026, verificou, mediante consulta ao histórico de créditos, a realização de consignação no valor de R$ 908,20, cuja origem desconhece. Relata que procurou atendimento junto ao INSS para obter esclarecimentos acerca do referido desconto, ocasião em que foi apenas informada de que o benefício havia sido desdobrado, passando a existir outro titular da pensão em conjunto com a impetrante, sem que lhe fosse fornecida qualquer documentação ou esclarecimento acerca dos fundamentos da alteração. Em razão disso, protocolou, em 06/02/2026, perante a Agência da Previdência Social de Arcos/MG, o requerimento administrativo n. 671151911, por meio do qual solicitou esclarecimentos acerca do desconto efetuado, bem como a sua imediata cessação, a fim de restabelecer o recebimento integral do benefício previdenciário. Sustenta que, embora já transcorridos mais de quatro meses desde o protocolo do requerimento administrativo, o pedido permanece sem qualquer apreciação pela autoridade impetrada. Alega, por fim, que a omissão administrativa viola o disposto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, tendo a parte autora requerido, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final.  A impetrante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a conclusão do processo administrativo n. 671151911. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Todavia, no presente caso, evidencia-se a manifesta ausência de razoabilidade na conduta omissiva da autarquia previdenciária, diante da inércia na análise do requerimento administrativo. No julgamento do RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), originado de Ação Civil Pública, foi homologado termo de acordo celebrado entre o INSS, o MPF, a DPU e a União, por meio do…

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