Processo 6005336-10.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005336-10.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005336-10.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ALONSO JOSE BERNADINO ADVOGADO(A) : FABIO DE MORAIS (OAB SP443251) ADVOGADO(A) : RODOLFO CARNEIRO DE FREITAS (OAB MG153203) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial rural, por não exercer atividade rurícola destinada à própria subsistência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação em que sustenta ter preenchido os requisitos necessários à obtenção do benefício. Alega que apresentou início de prova material suficiente, devendo ser abrandada a exigência probatória para possibilitar a análise da prova testemunhal. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando que o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo e admite outros documentos aptos à demonstração da atividade rurícola. A prova exclusivamente testemunhal, contudo, é inadmissível, conforme a Súmula 149 do STJ. 8. Não se exige que a prova documental abranja integralmente o período de carência, sendo possível sua extensão para período anterior ou posterior ao documento apresentado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 9. Eventuais vínculos urbanos constantes do CNIS da parte autora ou de seu cônjuge não afastam, por si sós, a condição de trabalhador rural, desde que o conjunto probatório demonstre a permanência do labor campesino em regime de economia familiar. 10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 14/10/2019, ao completar 60 anos de idade. 11. Para comprovação do labor rural, foram apresentados ficha sanitária animal, comprovante de residência rural, contrato de comodato de imóvel rural, notas fiscais de comercialização de gado e leite, matrícula de imóvel rural, contrato de aditamento firmado junto ao Município de Itapagipe/MG e declarações de imposto de renda dos anos de 2018 e 2019 acompanhadas de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados