Processo 6005340-03.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005340-03.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005340-03.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6018787-07.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ESTER SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : CLARA RAMOS HONORATO DE LA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : JULIA DE SOUZA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : JULIA RAYSSA MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : MARIA VITORIA BENTO INACIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : DAVI QUINTANA ALBANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DAVI QUINTANA ALBANO DA SILVA e OUTROS , contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que indeferiu o pedido liminar formulado na ação nº 6018787-07.2026.4.06.3800 proposta em face da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual a parte autora pretende que os réus promovam a análise de suas candidaturas no âmbito do processo seletivo do FIES mediante a aplicação efetiva do critério da renda familiar per capita, previsto no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, com o reprocessamento de suas avaliações. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação, porquanto apreciou a controvérsia sob enfoque diverso daquele efetivamente deduzido na inicial, limitando-se a invocar genericamente a discricionariedade administrativa e a escassez de recursos, sem enfrentar a alegada omissão no cumprimento de comando legal expresso. Defendem que o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001 impõe a utilização da renda familiar per capita como critério classificatório no processo seletivo do FIES, e que a regulamentação vigente esvaziou tal parâmetro ao tratá-lo apenas como requisito de elegibilidade. Alegam, ainda, a existência de precedente específico deste Tribunal que reconheceu idêntica falha decisória, bem como a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano consistente na impossibilidade de continuidade dos estudos por ausência de financiamento. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, a anulação da decisão agravada ou, alternativamente, o imediato reprocessamento da classificação dos candidatos com observância do critério legal, além da intimação do Ministério Público Federal para atuar no feito.  É o relatório.  Decido .  Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Caso ausentes tais pressupostos, deve ser mantida a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do órgão julgador. De início, registro que o precedente mencionado pelos agravantes, de minha relatoria, não se amolda à hipótese dos autos. Naquele caso, a controvérsia efetivamente não havia sido examinada nos termos em que deduzida pela parte, em contexto processual diverso e por juízo distinto daquele que proferiu a decisão ora agravada. Aqui, ao contrário do que se verificou no precedente…

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