Processo 6005347-63.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005347-63.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005347-63.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035540-07.2022.4.01.3800/MG AGRAVADO : ODILON DANIEL SEABRA ADVOGADO(A) : ADIVAR GERALDO BARBOSA (OAB MG058033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos de n. 1035540-07.2022.4.01.3800, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$54.401,77 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), para possibilitar a compra do medicamento Esilato de Nintedanibe para 3 meses de uso.  Em suas razões recursais, a União sustenta que o bloqueio estrita-se em uma presunção equivocada de negligência, sendo que o processo administrativo de compra já está em curso, e que tal medida infringe os princípios da separação dos poderes, da impenhorabilidade dos bens públicos e o rito dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.  Alega que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS por decisão fundamentada da CONITEC (Portaria nº 86/2018), sendo dever do Judiciário respeitar essa escolha técnica e as diretrizes do Tema 106 do STJ. Ressalta que a ingerência judicial nas políticas de saúde, sem a prévia declaração de inconstitucionalidade das normas vigentes, causa grave desequilíbrio orçamentário e prejuízo à coletividade, uma vez que a União atua como gestora e cofinanciadora, mas não executora direta das atividades do sistema.  Ausentes contrarrazões.  É o relatório.  Decido .   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar a legalidade da determinação de bloqueio de verbas públicas em face da impenhorabilidade do erário, à luz dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.  O procedimento originário foi proposto por  ODILON DANIEL SEABRA  em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICIPIO DE CONGONHAS, objetivando o fornecimento do insumo Canabidiol, para tratamento de encefalopatia crônica.   O juiz a quo, diante do não cumprimento da ordem judicial e da urgência do caso, determinou o bloqueio judicial de R$54.401,77 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), para possibilitar a compra do medicamento para 3 meses de uso, a partir de ativos financeiros da União e, na hipótese de não encontrar valor, do Estado de Minas Gerais ( processo 1035540-07.2022.4.01.3800/MG, evento 266, OUT1 ).  A União sustenta que o bloqueio de verbas públicas é inconstitucional por violar a impenhorabilidade do erário, o regime de precatórios (art. 100, CF) e o princípio da separação dos poderes, especialmente quando o processo administrativo de compra do fármaco já está em curso. Argumenta, ainda, que o medicamento Nintedanibe teve sua incorporação ao SUS expressamente negada pela CONITEC (Portaria nº 86/2018), de modo que a intervenção judicial, sem a prévia declaração de inconstitucionalidade da norma, configura indevida ingerência no mérito administrativo e no planejamento orçamentário da saúde pública.  No entanto, ao exame dos autos, vejo que não assiste razão ao recorrente. No julgamento do REsp nº 1.069.810 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tese 84), assentou-se que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar…

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