Processo 6005353-07.2025.4.06.3825

TRF6 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6005353-07.2025.4.06.3825
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 6005353-07.2025.4.06.3825/MG EMBARGANTE : JL TAFNER FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNES LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB MG186046) EMBARGANTE : JOSE LUIZ TAFNER ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB MG186046) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais. Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O artigo 919 do CPC/2015 constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado, preconizando o referido dispositivo que, via de regra,  “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,  verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou  caução suficientes. ” No presente caso o efeito suspensivo encontra-se obstado pela ausência de comprovação de garantia integral da execução por penhora devidamente formalizada, depósito ou caução suficientes. Não bastasse, conforme estabelece a legislação processual civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além da tutela de urgência de natureza antecipada, cujos requisitos constam no artigo 303, o CPC passou a tratar de modo separado a denominada tutela de evidência, regrada no art. 311, a qual será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a) - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e d) – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, ao menos num juízo sumário de cognição, voltado para o exame do pedido tutela provisória de urgência, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela exequente visando à satisfação do seu crédito, não se identificando, de plano, a existência de prova inequívoca apta ao convencimento acerca da probabilidade do direito alegado. Também não restou demonstrado, de plano, que o prosseguimento da execução possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte Embargante não instruiu a petição inicial com qualquer prova que revelasse a existência de um concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumprindo ressaltar que para a concessão da medida pretendida não basta uma avaliação subjetiva e abstrata da parte autora quanto ao receio de dano, devendo esse receio ser aferido a partir de elementos concretos, comprovados nos autos, o que não ocorre no presente caso. Evidentemente que qualquer procedimento executivo resulta, de um modo geral, em algum desfalque patrimonial ao executado, uma vez que se destina ao cumprimento forçado de uma obrigação não adimplida voluntariamente pelo devedor. Entretanto, o…

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