Processo 6005357-74.2025.4.06.3815
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6005357-74.2025.4.06.3815/MG PARTE AUTORA : FILOMENA ANTONIA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADELIA DA CUNHA BEDRAN FEITOSA (OAB MG072697) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada dê andamento a procedimento administrativo, o qual não foi movimentado administrativamente dentro do prazo legalmente previsto. Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Foi comprovado o andamento do P.A. – Procedimento Administrativo. Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar provimento quando o recurso for contrário a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Na presente hipótese verificou-se que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legalmente previsto. A Constituição da República garante ao cidadão a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo que a Lei 9.784/99 tanto estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente (art. 48), como fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo lapso, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão (art. 49). Portanto, a mora administrativa, consignada na procedente Sentença (que se encontra lastreada no conjunto probatório dos autos), vai de encontro à consolidada jurisprudência no STJ, orientada no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido formulado pela impetrante. Assim, pois, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. - Esse lapso temporal fixado se ajusta ao raciocínio expendido por esta colenda Primeira Seção, quando do julgamento do MS 7.765-DF, ao assentar que “o art. 49 da Lei n. 9.784/99 assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução etc.)” (DJ 14/10/2002) . Ao final, nesse decisum ficou pontificado que a autoridade apontada como coatora se pronunciasse sobre o requerimento formulado pela impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. - Assim, pois, o Senhor Ministro de Estado, ao apreciar o sobredito pedido administrativo, deverá se pronunciar acerca da exibição do demonstrativo-econômico financeiro solicitado pela parte…
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