Processo 6005359-09.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005359-09.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005359-09.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6021944-85.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MEDI-GLOBE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Medi-Globe Brasil Ltda, CNPJ 04.242.860/0001-92, em desfavor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA objetivando impugnar decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte nos autos do Mandado de Segurança nº 6021944-85.2026.4.06.3800. O juízo a quo , na decisão agravada, entendeu ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de que o indeferimento do pedido administrativo de revalidação de registro sanitário decorrera de erro formal imputável à própria impetrante, ora agravante, consistente na indicação incorreta do código de assunto e no recolhimento de taxa em valor inferior. Destacou ainda o magistrado de origem que a legislação administrativa teria previsto meios próprios para correção do vício, não sendo cabível a intervenção judicial para suprir falha procedimental do administrado, especialmente em sede liminar, sob pena de indevida ingerência na atuação administrativa e esvaziamento do objeto da ação mandamental. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo, por excesso de formalismo, argumentando que o vício apontado seria sanável, e que a negativa de análise do mérito do pedido violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas. Aduz, ainda, a morosidade da Administração na análise do requerimento e a impossibilidade de novo protocolo, o que configuraria situação de restrição indevida de seu direito. Alega a presença do periculum in mora , consubstanciado no risco de paralisação de suas atividades, prejuízos financeiros expressivos, descumprimento de contratos administrativos, desabastecimento de insumos médicos e perda de mercadorias em trânsito, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do indeferimento e assegurar a continuidade da validade do registro até decisão final. Decido . 1 . Deferência técnica e autocontenção judicial em matéria sanitária A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de revalidação de registro sanitário indeferido em razão de erro formal no protocolo administrativo, consistente na indicação incorreta do código de assunto e no recolhimento da taxa em valor inferior ao devido. Cuida-se, portanto, de matéria de conteúdo eminentemente técnico, inserida no âmbito da atuação regulatória da ANVISA, autarquia dotada de expertise específica para disciplinar e fiscalizar procedimentos relacionados à vigilância sanitária. Nesse contexto, impõe-se ao Poder Judiciário a observância do princípio da deferência técnica, ou autocontenção judicial, tanto em sua dimensão processual — que desaconselha a intervenção judicial em matérias cuja competência e especialização recaem sobre órgãos administrativos técnicos — quanto em sua vertente substantiva, na medida em que não se evidencia, de plano, ilegalidade ou abusividade apta a justificar a substituição do juízo administrativo pelo judicial. 2. Legalidade do indeferimento administrativo por erro formal No caso concreto, é incontroverso que o indeferimento do pedido de revalidação decorreu de equívoco da própria agravante, que protocolizou petição com código de assunto incompatível com o objeto pretendido, o que ensejou,…

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