Processo 6005360-73.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6005360-73.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6005360-73.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SERGIO BASILIO BORGES PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Estado do Amapá (ID 18507850), alegando excesso de execução no valor de R$ 17.135,17, indicando que o valor bruto correto da execução deveria ser de R$36.196,28, e não do montante pleiteado pelo exequente (R$ 53.331,45). Os autos foram remetidos à Contadoria (ID 22860574) orientando a correção dos cálculos. Em atenção aos apontamentos da Contadoria, a parte exequente apresentou nova petição (ID 24146787) acostando planilha retificada aos autos. O novo cálculo apresentado indicou o valor bruto de R$ 38.237,58 e o total geral da execução de R$42.061,34, que engloba R$ 3.823,76 referentes a honorários de sucumbência. Intimado para se manifestar, o executado, informou que nada tem a opor aos novos valores apresentados no ID 24146787. É o relatório. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento em que ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Verifica-se que assiste razão à Fazenda Pública quanto à existência originária de excesso, cenário que foi corroborado pelos exames da Contadoria Judicial e reconhecido tacitamente pela própria parte exequente, que retificou sua planilha de cálculos para adequá-la aos escorreitos parâmetros contábeis e legais do título judicial. A partir da repactuação promovida pelo exequente e da concordância expressa formulada pelo Estado do Amapá, os valores acostados no evento ID 24147254 tornaram-se incontroversos. Assim, constatado o excesso inicial apontado pelo executado, impõe-se o acolhimento de sua impugnação, procedendo-se, de plano, à homologação do valor ajustado e…

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