Processo 6005367-64.2024.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005367-64.2024.4.06.3812/MG AUTOR : CARLOS ANTONIO GUEDES ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito apurado nos autos, em favor da sociedade DOS REIS, CALEFI E CECATTO ADVOCACIA. ( evento 44, DOC1 ) Apresentou, para tanto, instrumento de cessão de crédito entre sociedades de advogados ( evento 44, DOC3 ). Contudo, entendo que existem óbices para tal procedimento. O contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos ( evento 1, DOC3 ) demonstra que a contratação foi celebrada entre a parte autora e JOÃO PEDRO CALEFI e JOÃO PEDRO CALEFI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e não com a sociedade em favor da qual se requer o destaque dos honorários. O art. 100, §13, da CR/88 incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos de precatórios, mas se refere especificamente ao crédito principal , não abrangendo expressamente os honorários contratuais que dele venham a ser destacados, que possuem natureza jurídica distinta e específica. Observe-se que o art. 100, §8º, da CR/88 estabelece expressamente: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento no sentido da incindibilidade da requisição de pagamento em face da fazenda pública, ainda no que toca aos honorários contratualmente devidos ao advogado da parte: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022, destaquei) Destarte, o destaque de honorários contratuais em precatórios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, constitui mera anotação para fins de pagamento direto ao advogado, mas não altera a titularidade do crédito nem autoriza sua cessão autônoma, uma vez que isso importaria, por via transversa, o fracionamento da requisição de pagamento, o que, como visto, é vedado pelo art. 100, §8º, da CR/88. Neste sentido é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUITAÇÃO EM SEPARADO. RESERVA DE PARCELA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo…
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