Processo 6005367-83.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005367-83.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073434-54.2010.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : ESPÓLIO DE FERNANDO DINIZ OLIVE ADVOGADO(A) : JOSE MARIA DA SILVA CANTIDIO FILHO (OAB MG070228) ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS GONTIJO (OAB MG100506) ADVOGADO(A) : MARIANA CAROLINE ALVES FERNANDES FERREIRA (OAB MG200475) EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. TRIBUTÁRIO. GARANTIA OFERTADA FRUSTADA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM PELO EXECUTADO. INDICAÇÃO DE NOVOS BENS A PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FERNANDO DINIZ OLIVE , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a determinação de intimação da parte executada para indicação de novos bens à penhora, sob o fundamento de que a garantia anteriormente ofertada restou frustrada em razão de o imóvel não mais integrar o patrimônio do devedor. 2-Sustenta o agravante que a alienação posterior não autoriza a desconstituição automática da garantia, sendo imprescindível a análise de sua eficácia perante a execução, com a intimação do terceiro adquirente, e que não pode ser compelido a indicar novos bens diante da existência de garantia já constituída, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. 3-No âmbito da execução fiscal, a constrição deve observar, além das regras gerais do processo executivo, o princípio da efetividade, de modo que recaia sobre bens aptos a assegurar, de forma concreta e útil, a futura expropriação. A constrição que não apresenta aptidão para viabilizar a satisfação do crédito perde sua razão de ser, autorizando o redirecionamento da execução para bens efetivamente penhoráveis, em observância à finalidade prática do processo. 4-Diante da superveniência de elemento fático relevante, consistente na ausência de titularidade do bem pelo executado, revela-se legítima a conclusão do juízo de origem no sentido da frustração da garantia anteriormente indicada, com a consequente necessidade de redirecionamento da execução. 5- Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada quando do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. 6-Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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