Processo 6005369-30.2026.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005369-30.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : VIACAO UBA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LELIA FERNANDA DE ARRUDA REIS (OAB MG198499) DESPACHO/DECISÃO VIACAO UBA TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Medida Liminar contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBÁ/MG pretendendo a concessão de medida liminar para que (i) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurı́dica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Lı́quido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e (ii) seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavrar autos de infração, de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento da majoração objeto desta demanda, garantindo-lhe o pleno exercı́cio de suas atividades econômicas enquanto perdurar a lide; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, bem como (i) seja reconhecido o direito da impetrante à compensação administrativa, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional e do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a tı́tulo de IRPJ e CSLL em decorrência da majoração prevista no artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, no curso da presente demanda, acrescidos da taxa SELIC, observada a legislação de regência e após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN, e (ii) seja declarada a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em relação à impetrante, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributadas exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo. Afirmou, em síntese: […] O presente mandado de segurança decorre de recente alteração normativa (Lei Complementar nº 224, publicada em 26/12/2025), que passou a impactar diretamente a sistemática de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurı́dica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Lıq́ uido (CSLL) das empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. Tal modificação normativa resulta na elevação indireta da carga tributária, na medida em que promove a ampliação da base de cálculo presumida desses tributos, circunstância que atinge diretamente a Impetrante, conforme os fatos que passa a expor. A Impetrante é pessoa jurı́dica, que atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, recolhendo a sua carga tributária pela sistemática do Lucro Presumido, conforme contrato social em anexo. […] Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a…
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