Processo 6005369-35.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
6005369-35.2025.8.03.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005369-35.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J. C. DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO CARLOS SILVA VALENTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por J. C. DISTRIBUIDORA LTDA e JOÃO CARLOS SILVA VALENTE contra BANCO BRADESCO S.A. Aduzem, em síntese, a existência de diversas abusividades no contrato que fundamenta a ação executiva, especificamente na Cédula de Crédito Bancário nº 15.825.822, no valor original de R$ 539.838,72. Alegam que a instituição financeira aplicou encargos excessivos, destacando a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária no instrumento contratual, o que violaria o dever de transparência e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Afirma o embargado/credor realizou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 27.174,70 e de uma tarifa administrativa não especificada de R$ 3.500,00, o que caracterizaria prática de venda casada e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Argumentam pela ausência de liquidez do título executivo em razão da falta de uma planilha de evolução de débito clara e precisa que demonstre os critérios de incidência de juros e demais encargos. Concluem requerendo a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo veículos como garantia da execução. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade manifesta dos embargos. Sustenta que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos da execução principal no dia 17/11/2024 (ID 15685043), de modo que o prazo legal de 15 dias úteis para a oposição da defesa teria expirado em 09/12/2024, enquanto o protocolo desta ação ocorreu apenas em 06/02/2025. No mérito, defende a validade integral das cláusulas pactuadas, alegando que a capitalização diária foi expressamente contratada e que o CDC não se aplica ao caso por se tratar de crédito destinado ao fomento de atividade empresarial (capital de giro). Rebate as alegações de venda casada e abusividade de taxas, pugnando pela manutenção da mora e rejeição total dos pedidos. Em decisão interlocutória proferida em 07/08/2025, foi concedido o efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que a execução estaria garantida. Posteriormente, o embargado protocolou petição de chamamento do feito à ordem, reforçando a tese de intempestividade e apontando que a garantia do juízo seria ineficaz para sustentar a suspensão do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da intempestividade dos presentes embargos O Art. 915 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem deve observar o disposto no Art. 231 do mesmo diploma legal. No caso de citação realizada por oficial de justiça, o inciso II do referido Art. 231 é categórico ao definir que o dia do começo do prazo é a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Ademais, tratando-se de prazo processual, a contagem deve considerar exclusivamente os dias…

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