Processo 6005369-53.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005369-53.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005369-53.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DILSON DA PENHA FERREIRA ADVOGADO(A) : SHEILA APARECIDA NEPOMUCENO GOMES (OAB MG113444) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dilson da Penha Ferreira conta decisão proferida nos autos 0374531-50.2005.8.13.0687, que, em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) , deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio. Alegou, em síntese, que foi bloqueada a quantia total de aproximadamente R$6.544,05, sendo a maior parte depositada em conta da Caixa Econômica Federal, na qual o agravante recebe mensalmente seu benefício previdenciário, além de pequenos valores existentes em contas no Banco do Brasil e na Nu Financeira. Aduziu que todos os valores possuem origem exclusivamente previdenciária, constituem sua única fonte de subsistência, e estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba alimentar e montante inferior a 40 salários mínimos. Relatou que a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como impenhorável apenas a parcela correspondente, presumidamente, ao benefício previdenciário do mês corrente, no valor de R$2.784,43, liberando tal quantia ao executado, mas manteve a penhora sobre o saldo remanescente existente na conta da Caixa, bem como sobre os valores bloqueados nas demais instituições financeiras, sob o fundamento de que tais quantias representariam saldo residual de meses anteriores, que teria perdido o caráter alimentar, além de inexistir prova de que constituiriam reserva de poupança ou montante indispensável à subsistência. Sustentou que a decisão incorreu em equívoco ao fracionar artificialmente a natureza da verba alimentar, uma vez que todo o numerário existente em sua conta bancária decorre de proventos de aposentadoria, não havendo qualquer outra fonte de renda. Argumentou que a legislação não limita a impenhorabilidade ao benefício do mês corrente e que a eventual acumulação de parcelas previdenciárias não descaracteriza automaticamente sua natureza alimentar, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, com 80 anos de idade, em situação de especial vulnerabilidade. Defendeu que a impenhorabilidade é atributo da origem da verba, e não do momento do crédito ou do tempo de permanência em conta corrente. Defendeu que, reconhecida a origem previdenciária, a proteção legal deve alcançar a integralidade dos valores bloqueados, sustentando, ainda, que a manutenção da penhora viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da proteção reforçada ao idoso, convertendo a execução fiscal em instrumento de comprometimento de sua subsistência mínima. 2. Sucintamente relatados, decido . Cinge-se o presente recurso na análise da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via Sisbajud. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp 1.660.671/RS (DJ 23-5-2024), de relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, passou a entender que (I) a garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil é absoluta, se a quantia até 40 salários mínimos estiver depositada em caderneta de poupança; (II) se, no entanto, o depósito estiver em outro tipo de aplicação financeira, inclusive em conta-corrente, a penhora somente se inviabiliza se o titular demonstrar que a quantia se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados