Processo 6005370-55.2025.4.06.3821

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005370-55.2025.4.06.3821
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005370-55.2025.4.06.3821/MG AUTOR : ALFREDO MENDES DO VALE ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO CARLOS DE FARIA (OAB MG170030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos e nos quais o INSS ora embargante afirma suposto vício na sentença embargada que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de labor rural e de mandato eletivo, bem como de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição e pagamento de parcelas retroativas, como se extrai dos autos. Em síntese, aduz o INSS na qualidade de embargante que supostamente a decisão embargada possuiria vício de contradição , argumentando haver manifesta divergência entre a fundamentação - que afastou o cômputo dos períodos de mandato eletivo de 01/01/1999 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 18/09/2004 - e o dispositivo, que acabou por incluí-los no comando de procedência , apontando ainda omissões quanto à necessidade de indenização do lapso rural posterior a 31/10/1991, à prescrição quinquenal e à aplicação da EC nº 136/25 sobre os juros e correção monetária, tecendo considerações. Em seguida, fora aberta vista à parte embargada, a qual pugnou pelo desprovimento do recurso, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. No caso em exame, presentes todos os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, em especial a tempestividade, é de rigor o seu conhecimento, como se consta dos autos. Decide-se. Na espécie, note-se que, assiste razão parcial à parte embargante , uma vez que restou configurada contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange aos períodos de exercício de mandato eletivo, como se nota dos autos. A dizer, a fundamentação sentencial explicitou de forma clara e exaustiva que os intervalos de 01/01/1999 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 18/09/2004 não poderiam ser computados por ausência dos recolhimentos previdenciários devidos na condição de segurado facultativo à época. No entanto, o item "i" do dispositivo incorreu em manifesto erro material ao determinar o reconhecimento desses mesmos lapsos temporais. Portanto, neste ponto, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto para sanar a contradição e adequar o comando condenatório aos fundamentos da sentença, excluindo referidos mandatos eletivos , como se constata. Do mesmo modo, tendo-se em vista que o caso retrata pretensão de revisão de benefício concedido em 23/12/2019 e a propositura da ação judicial se deu em 24/10/2025, deve ser declarada a prescrição quinquenal de parcelas pretéritas de trato sucessivo anteriores ao quinquênio retroativo contado da data da propositura da ação judicial, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 85 STJ, assim como deve ser mencionado expressamente que a correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, eis que tal expressão já importa automaticamente na observância correta dos índices vigentes por tempus regit actum, como se sabe. (v. Evento 01, Anexo 13) No mais, em relação à pretensão de declaração de que haveria necessidade de indenização do lapso rural posterior a 31/10/1991, tal retrata evidente tentativa de revisão de mérito, portanto, descabida na via dos embargos de declaração, muito embora, diga-se obiter dictum que não existe tal impedimento no caso concreto, eis que a referida indenização se mostra indispensável para a pretensão de somatório no salário-de-contribuição em patamar acima do mínimo,…

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