Processo 6005371-23.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005371-23.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000889-63.2026.4.06.3805/MG AGRAVANTE : IRENE LUCILA FERREIRA CECILIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB SP132425) AGRAVANTE : JOAO EVANGELISTA CECILIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB SP132425) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) AGRAVADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irene Lucila Ferreira Cecilio Ribeiro e João Evangelista Cecilio Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de São Sebastião do Paraíso/MG, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual os autores pretendiam a suspensão da exigibilidade dos débitos, juros e encargos decorrentes das operações que reputam fraudulentas, a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos, com retirada de eventuais apontamentos já realizados, bem como a preservação e a exibição de registros técnicos relacionados ao alegado golpe bancário. O juízo de origem entendeu que os elementos então constantes dos autos não permitiam, em sede de cognição sumária, aferir com segurança o grau de diligência dos autores nem eventual falha dos mecanismos de prevenção adotados pelas instituições financeiras, reputando necessária a regular instrução processual. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a prova documental já produzida seria suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Alegam que foram vítimas de fraude praticada por meio de engenharia social, sob a aparência de contato legítimo vinculado à Caixa Econômica Federal, o que resultou em movimentações bancárias atípicas e incompatíveis com o perfil dos autores, ambos idosos e aposentados, causando prejuízo material no valor de R$ 79.200,00. Afirmam que os documentos juntados aos autos, entre os quais registros de ligação, extratos bancários, boletim de ocorrência, contestações administrativas e reclamação formulada perante o Procon, demonstram, desde logo, a ocorrência do golpe, a hipervulnerabilidade dos consumidores e a falha na prestação do serviço das instituições financeiras rés, cuja responsabilidade objetiva defendem com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Asseveram, ainda, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de continuidade da cobrança dos valores impugnados, da incidência de encargos e da possibilidade de negativação indevida. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo, com o posterior provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada e deferimento da tutela de urgência postulada na origem. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender a eficácia da decisão impugnada ou conferir efeito ativo ao recurso, hipótese em que se antecipa a tutela recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, as contestações e os documentos técnicos juntados aos autos indicam que parte relevante das operações impugnadas foi realizada mediante…
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