Processo 6005375-60.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005375-60.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005375-60.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000058-91.2026.4.06.3812/MG AGRAVANTE : SHINAYDER GABRIEL DA LUZ RAMOS ADVOGADO(A) : SHINAYDER GABRIEL DA LUZ RAMOS (OAB MG215505) ADVOGADO(A) : AMANDA MARIA FINKLER (OAB RS111549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência, visando a retificação judicial das notas atribuídas em prova discursiva de concurso público, com a consequente reclassificação e garantia de todos os direitos inerentes à aprovação no certame. Razões recursais : a agravante sustenta, em síntese, a presença da probabilidade do direito, alegando que o Tema 485 do STF autoriza a intervenção do Judiciário na avaliação de questões e critérios de correção de concurso público no caso de ilegalidade. Defende que, no caso, a ilegalidade é verificada em razão de  erro "grosseiro e patente" na atribuição de pontuação referente aos quesitos 2.2 e 2.3 da sua prova discursiva, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia. Alega a existência de perigo de dano  diante do cronograma célere do concurso e da proximidade das fases seguintes, havendo risco de perder o curso de formação. Por fim, defende a reversibilidade da medida. É o relatório.  Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, IV, "b"do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para negar provimento ao recurso, a partir da aplicação do Tema 485 do STF, consoante as razões a seguir expostas. Mérito A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300,  caput  e §3º do CPC, a saber: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida, bem como a reversibilidade da medida. O ponto controvertido se refere à possibilidade de análise, pelo Poder Judiciário, de questões de prova de concurso público. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Como se nota, a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas a banca examinadora é responsável pela correção das provas e atribuição de notas aos candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário rever os critérios de avaliação adotados, diante da discricionariedade da Administração Pública. Portanto, somente haverá fundamento jurídico para reavaliação de questões de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Ou seja, o erro deve ser evidente. No caso concreto, o agravante se inscreveu em concurso público para concorrer ao cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital n. 1-PF/POLICIAL, de 20 de maio de 2025. Pretende o agravante com o presente recurso a concessão de liminar para majorar a pontuação dos quesitos 2.2 e 2.3 da prova discursiva de 5,00 para a nota máxima de 6,00 pontos cada,  alegando ilegalidade decorrente de erro grosseiro na atribuição de pontuação pela banca examinadora.  Sustenta, em síntese, que sua pontuação foi atribuída…

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