Processo 6005379-44.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6005379-44.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ELEUZA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX MOISES TEDESCO (OAB SP200953) ADVOGADO(A) : FLAVIO CAIXETA NUNES (OAB MG098091) ADVOGADO(A) : GABRIELLA VIEIRA DA SILVA (OAB MG203921) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS À DER. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO ESTIMADO DE RECUPERAÇÃO JÁ SUPERADO. FIXAÇÃO DA DCB EM 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA GARANTIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo e que faz jus à concessão do benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laboral da parte autora teve início apenas na data da perícia judicial ou se já estava presente na data do requerimento administrativo, bem como estabelecer o termo inicial e o termo final do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a presença cumulativa de qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, quando exigida, e comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 6. A incapacidade laboral não se limita à avaliação médica estrita, devendo o julgador considerar também as condições pessoais do segurado, tais como idade, atividade habitual, grau de instrução e contexto socioeconômico, conforme orientação da jurisprudência e da Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização. 7. A perícia médica judicial reconhece a existência de incapacidade laborativa e fixa a data de início da incapacidade na data da realização do exame pericial. 8. O conjunto probatório constante dos autos revela que a parte autora apresenta patologias ortopédicas relevantes, entre as quais poliartralgia, escoliose torácica, espondilodiscartrose toracolombar e tendinites, circunstâncias que impõem limitações funcionais significativas para o exercício de atividades que demandam esforço físico. 9. A parte autora exerce atividade de auxiliar de serviços gerais, ocupação que exige esforço físico habitual, circunstância que intensifica os efeitos incapacitantes das patologias descritas. 10. Os autos contêm atestados e relatórios médicos contemporâneos à data do requerimento administrativo, inclusive documentos emitidos por profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS, os quais indicam a existência de quadro clínico incapacitante e recomendam o afastamento das atividades laborais. 11. Esses elementos demonstram…
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