Processo 6005380-32.2025.4.06.3811
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005380-32.2025.4.06.3811/MG AUTOR : MARLI MARIA OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : THAYSA MILANEZ OLIVEIRA (OAB MG129820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marli Maria Oliveira do Amaral em face da UNIÃO, visando o fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Rituximabe, conforme prescrição médica, com a posologia e quantidades indicadas nos autos. Reconhecendo a complexidade da matéria e a necessidade de elementos técnicos imparciais para aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano no contexto do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, determinou-se a remessa dos autos ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) para emissão de um parecer técnico-científico (PTC). A Nota Técnica nº 417687 ( evento 19, PARECERTEC2 ) foi juntada aos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo à análise. No que se refere ao pedido de fornecimento de medicamento, a concessão de tutela de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A intervenção judicial em questões afetas aos tratamentos de saúde, oferecidos pela rede pública, somente se justifica em casos especiais, nos quais devidamente comprovado que o não fornecimento de determinado medicamento configure efetiva negação de tratamento médico adequado e indispensável, de modo a evidenciar uma deficiência no protocolo de atendimento e falha da política pública eleita, a despeito da possibilidade estatal de realizar o tratamento. Na área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos. É importante esclarecer que a assistência oncológica no SUS se inclui no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos específicos, que são informados como procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS). Como dito, o fornecimento é de responsabilidade do estabelecimento de saúde credenciado no SUS e habilitado em Oncologia, ressarcido conforme o código da APAC. No presente caso, é solicitada a tecnologia Rituximabe, em associação ao Venetoclax. A Nota Técnica elaborada pelo E-Natjus/CNJ foi conclusiva no sentido de que há elementos técnicos para sustentar a indicação dos medicamentos pleiteados para a parte autora na presente situação clínica, porém destacou a existência de opções disponívei no SUS e/ou Saúde Suplementar, bem como a não provisão em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da parte autora . Conforme parecer técnico do NatJus…
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