Processo 6005381-67.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005381-67.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005381-67.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020908-33.1998.4.01.3800/MG AGRAVANTE : MARCIO RODRIGO LESSA ADVOGADO(A) : GILSON ADRIANE DE SOUZA (OAB MG086343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Rodrigo Lessa contra decisão proferida pelo Juízo Juízo Titular da 05ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto em execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente - processo 0020908-33.1998.4.01.3800/MG, evento 359, DESPADEC1 .  O agravante sustenta que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e que, diante do lapso temporal excessivo e da ausência de atuação efetiva da exequente por mais de cinco anos em diversos momentos do processo, impõe-se a extinção da execução. Invoca dispositivos do Código Tributário Nacional, do Código Civil e da Lei de Execuções Fiscais, além de precedentes do STJ em regime de recursos repetitivos, para sustentar que a mera prática de atos formais ou requerimentos não impede o curso da prescrição quando não resultam em efetiva constrição ou andamento útil do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar prejuízos decorrentes da continuidade da execução e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário executado. É o relatório. Decido.  O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida, por enquanto, a decisão agravada. A discussão sobre a sistemática para a contagem e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese, no Tema n. 568 de recursos repetitivos: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp n. n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso em questão, verifico que a decisão agravada se encontra em conformidade com o precedente vinculante do STJ. Isso porque, muito embora a tese fixada no Tema 568 dos recursos repetitivos tenha sido sintetizada no enunciado acima transcrito, o seu verdadeiro conteúdo pode ser extraído, na íntegra, do voto e ementa do julgado paradigmático, que tem a seguinte redação: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição  intercorrente , não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo…

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