Processo 6005383-37.2026.4.06.0000

TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
6005383-37.2026.4.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6005383-37.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019911-56.2025.4.06.3801/MG REQUERENTE : MAGAZINE UTENCILIOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : NAYDER ROMMEL DE ARAUJO GODOI (OAB MG153261) REQUERENTE : ADRIANO DE BARROS RODRIGUES ADVOGADO(A) : NAYDER ROMMEL DE ARAUJO GODOI (OAB MG153261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela recursal antecedente de urgência formulado por  ADRIANO DE BARROS RODRIGUES   e   outros objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação interposto, nos autos da  Ação Ordinária nº  60199115620254063801, em face de sentença proferida ( 79.1  dos autos de origem) que julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem entendeu pela manutenção dos atos administrativos impugnados de apreensão e aplicação da pena de perdimento, das panelas (NF-e 18653) e veículo (placa RYU7B62). A parte recorrente pugna pela concessão da tutela recursal/efeito suspensivo à apelação para fins de liberação do veículo apreendido, a uma porque tem sofrido avarias no pátio em que se encontra, a duas porque é essencial ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa autora, bem como é instrumento de trabalho do Sr. Adriano, seu proprietário, o qual é motorista profissional. Alegam, em síntese, que, nos termos de laudo pericial contábil produzido pela parte autora, restou comprovado a inocorrência de contrabando/descaminho tendo em vista que a mercadoria foi importada pela SA Ferramentas (nível ‘A’ de conformidade pela RFB), tendo sido revendida, já no mercado interno à empresa Estilos Ltda e adquirida em momento posterior pela Magazine Utencílios em Geral Ltda-me. Destaca que as notas fiscais utilizadas pelo Fisco como fundamento para as sanções constam que a MR Brasil "vende à SA embalagens – caixas ‘cx’ - de panelas Mumbai (NCM 48191000) e não a panela (NCM 73239300)". Argumentam que, ainda que não se considere tais fatos, os autores não possuem relação com a importação dos produtos, tendo em vista que foi declarado pela própria SA Ferramentas que foi ela quem realizou a importação. Ademais, conforme documentos da Polícia Federal, o veículo apreendido é totalmente regular, denotando a ausência de prática de transporte de mercadorias ilícitas.  Destaca, por fim, a reversibilidade da medida, tendo em vista que pode ser atribuído o veículo a fiel depositário, bem como lançada restrição de transferência se o juízo entender necessário. Sucintamente relatado,  decido . Nos termos do Boletim de Ocorrência ( 1.9 ) juntado à inicial do feito originário, a apreensão das panelas, bem como da van, objeto dos autos, se deu em razão de verificação de possível ocorrência do crime de descaminho, constando a seguinte narrativa, resumidamente: (...) O REFERIDO VEÍCULO TRANSPORTAVA 177 CONJUNTOS DE PANELAS DE CERÂMICA IMPORTADAS, SUPOSTAMENTE DE ORIGEM CHINESA. (...) O CONDUTOR DECLAROU QUE CADA CONJUNTO ERA TRANSPORTADO NO VALOR APROXIMADO UNITÁRIO DE R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). NO ENTANTO, EM CONSULTA AO SITE OFICIAL DE VENDAS DA EMPRESA MUMBAI, VERIFICOU-SE QUE O MESMO CONJUNTO DE PANELAS É OFERTADO AO PÚBLICO PELO VALOR DE R$ 4.799,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), O QUE RESULTARIA EM UM VALOR DE MERCADO ESTIMADO DA CARGA EM R$ 849.423,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS). DIANTE DA DISCREPÂNCIA DOS VALORES E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA, RESTARAM FUNDADAS SUSPEITAS QUANTO À ORIGEM…

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