Processo 6005387-50.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005387-50.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005387-50.2026.4.06.9999/MG APELANTE : JOAO DA CRUZ DE SALES ADVOGADO(A) : WENISON LISBOA ESTEVES (OAB MG220204) DESPACHO/DECISÃO Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar a revisão do benefício previdenciário do segurado, que ingressou no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. Razões recursais : Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sob o argumento de que não é devida a pretendida revisão em razão da regularidade da aplicação da regra de transição constante do art. 3º da Lei 9.876/99 e de que não se trata de regra mais gravosa. Sustenta, ainda, a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, da contributividade e do equilíbrio atuarial e financeiro. Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito à revisão do beneficio da parte autora, requer seja determinada a aplicação da regra do 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, que trata do divisor mínimo, e que a revisão seja apenas com efeitos prospectivos posteriores à data do julgamento do Tema 1.102/STF. Pretende, ainda, a aplicação dos honorários advocatícios em consonância com a Súmula 111 do STJ e o afastamento da multa pecuniária ante a ausência de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Contrarrazões da parte recorrida : requer o desprovimento do recurso interposto. É o relatório. MÉRITO Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia dos autos versa sobre questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se concluiu que os aposentados que ingressaram no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, não têm direito de optar pela forma de cálculo mais vantajosa do salário de benefício, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição constante do art. 3º da Lei 9.876/1999, que desconsidera as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994. No julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” . Posteriormente, em sede de embargos de declaração julgados em 10/04/2025, o Plenário do STF incorporou proposta de modulação aos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, apresentada pelo Ministro Dias Toffoli, conforme decisão a seguir: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b)…

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