Processo 6005388-59.2026.4.06.0000

TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
6005388-59.2026.4.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6005388-59.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : WALDEMIR DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) REQUERENTE : AUDILENE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por WALDEMIR DE JESUS OLIVEIRA e AUDILENE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA , com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Varginha/MG, nos autos de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária (nº 1000485-90.2023.4.06.3809). A sentença em questão julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela anteriormente deferida e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça (Evento 89.1 ).  Na origem, os autores ajuizaram tutela cautelar antecedente visando à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, alegando, em síntese, irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, notadamente pela ausência de notificação pessoal para purga da mora e de intimação quanto à realização dos leilões, bem como a existência de vícios estruturais no imóvel que teriam ensejado sua interdição, circunstância que, segundo afirmam, teria contribuído para o inadimplemento contratual.  A tutela cautelar foi inicialmente deferida para suspender o leilão (Evento 6.1 ), tendo sido apresentada contestação pela instituição financeira (Evento 16.2 ). Após, em observância ao art. 308, do CPC, houve o aditamento da inicial e a designação de audiência de conciliação - cuja realização restou frustrada (Eventos 17.2  e 27.1 ). O feito, então, passou a tramitar sob o rito do procedimento comum, culminando, ao final, com a prolação de sentença de improcedência.  Inconformados, os autores interpuseram apelação (ainda não distribuída a este Tribunal) e, em petição autônoma com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, requerem a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o recurso possui probabilidade de provimento e que a manutenção dos efeitos da sentença poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação, consistente na perda do imóvel. Sustentam, para tanto: i) a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de ausência de intimação pessoal acerca da realização dos leilões; ii) a existência de nexo causal entre a interdição do imóvel por alegados vícios estruturais e o inadimplemento contratual; iii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação.  É o relatório.  Nos termos do art. 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo, portanto, à verificação da presença desses requisitos.  Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal acerca da realização dos leilões, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.  Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no…

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