Processo 6005390-74.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005390-74.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6005390-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME LOPES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Inicialmente, faz-se mister salientar que o Reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois será o mesmo quem pagará o abono de permanência pretendido. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa não é fato relevante nesta fase do processo em sede de Juizados Especiais que permite o pedido genérico, desde que a sentença seja líquida, nos termos do art. 14, § 2º e Art. 38 Parágrafo Único, ambos da Lei nº 9.099/95. A inicial não é inepta porque há linha condutora que permite compreender a alegação de que deve ser promovida e, não sendo, reclama providência para sanear o aludido vício. Aliás, a questão é bastante simples, com fundamento na lei, a parte autora argumenta que deve ser promovida e isso pretende por meio desta ação com os consequentes efeitos financeiros que o ato provoca. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO Feitas essas considerações preliminares, passo ao mérito. Pretende a parte reclamante a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, instituída no art. 40, § 19º, da Constituição Federal: “c.1) Quanto a obrigação de fazer, a condenação da reclamada ao implementação do abono permanência em favor da parte autora, nos termos estabelecidos na legislação; c.2) Quanto à obrigação de pagar, que a parte requerida seja condenada ao…

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