Processo 6005391-59.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6005391-59.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6005391-59.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A. F. M. S., DEBORA MARINHO SAMPAIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por A. F. M. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença condenatória de ID 28377180 (ID 29284969). O exequente apresentou cálculo de liquidação no valor total de R$ 5.808,63, englobando a indenização por danos morais atualizada e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na sentença (ID 29284969). Após a intimação da devedora para o pagamento voluntário (ID 29299625), a executada TAM LINHAS AÉREAS S/A peticionou nos autos juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.869,89, postulando a extinção do feito pelo pagamento integral (ID 29543801 e ID 29543805). Intimado a se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente, por meio de seu patrono constituído, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária do seu advogado (ID 29582920). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu a sua finalidade com a satisfação integral do crédito exequendo por parte da devedora. O pagamento voluntário realizado pela executada TAM LINHAS AÉREAS S/A, no valor atualizado de R$ 5.869,89 (ID 29543805), cobre a totalidade da condenação principal e dos honorários advocatícios apurados, inexistindo saldo remanescente ou insurgência da parte credora quanto à suficiência do montante (ID 29582920). Nesse cenário, constatando-se que a obrigação foi inteiramente cumprida no prazo legal, a extinção do procedimento executivo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (ID 29582920), verifica-se que o patrono Wilson Rosendo Pereira possui poderes expressos para receber e dar quitação, bem como para levantar alvarás e requisições de pequeno valor, conforme instrumento de mandato regular acostado aos autos (ID 26005547). Diante disso, é cabível o acolhimento do pedido de transferência eletrônica dos valores depositados diretamente para a conta indicada pelo advogado do credor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a adoção das seguintes providências imediatas: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em benefício do exequente, autorizando o levantamento do valor de R$ 5.869,89, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do patrono Wilson Rosendo Pereira, inscrito na OAB/BA sob o nº 67.540, conforme dados bancários expressamente fornecidos na petição de ID 29582920; b) certifique-se sobre o eventual pagamento das custas finais processuais indicadas pela contadoria judicial no valor de R$ 673,48 (ID 29132117 e ID…

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