Processo 6005403-28.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005403-28.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024429-58.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : PAULO EDUARDO GONCALVES LEITE ADVOGADO(A) : WALQUÍRIA APARECIDA GONÇALVES LEITE (OAB MG140077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO EDUARDO GONCALVES LEITE contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu pedido liminar em ação relacionada ao Exame de Ordem da OAB - processo 6024429-58.2026.4.06.3800/MG, evento 12, DESPADEC1 . O agravante defende que a atuação do Judiciário é cabível em casos excepcionais, nos quais há ilegalidade ou flagrante erro na correção, citando precedentes que afastam a aplicação automática da vedação à revisão de provas quando demonstrado erro objetivo. Sustenta que zerar a peça por mero equívoco formal viola princípios como a razoabilidade e a instrumentalidade das formas, bem como que desconsiderar resposta correta por não reproduzir exatamente o gabarito afronta a finalidade do exame, que é aferir conhecimento jurídico. Requer a concessão de tutela de urgência, sob o argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação e jurisprudência favorável, e o perigo de dano, uma vez que a manutenção da reprovação impede o exercício profissional, causando prejuízo irreparável. É o relatório. Decido. O agravante aduz que, no que tange à peça profissional, foi penalizado por erro no nomen iuris ("Recurso de Revista Adesivo" em vez de "Recurso Ordinário Adesivo"), e, na questão 4B, sua resposta atendeu ao núcleo jurídico, ao tratar de motoristas profissionais como categoria diferenciada, mas teve a pontuação suprimida por não corresponder literalmente ao gabarito que exigia o Art. 511, § 3º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 485, firmou a tese de que “ não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ”. Os argumentos trazidos vão de encontro à tese acima, pois questionam exatamente os critérios de elaboração e avaliação de bancas examinadoras em provas de concursos públicos. A decisão agravada está assim fundamentada: Na hipótese em análise, as alegações do impetrante não autorizam prima facie a revisão dos critérios adotados pela banca organizadora na correção da peça discursiva prático-profissional. Ademais, verifica-se que o impetrante deixou de juntar aos autos o edital do 45º Exame Nacional Unificado da OAB, documento indispensável à aferição da alegada desconformidade com as regras do certame. Também não vislumbro plausibilidade jurídica do inconformismo do impetrante em relação ao padrão de resposta divulgado pela Ordem dos Advogados do Brasil ( evento 1, DOC4 , evento 1, DOC6 e evento 5, DOC2 ). Não cabe ao Poder Judiciário alterar o espelho de resposta preliminar/definitivo divulgado ou realizar equiparações subjetivas entre respostas de candidatos distintos, o que constituiria substituição indevida dos critérios de avaliação da Banca Examinadora. Nesse contexto, os argumentos do impetrante não se enquadram na exceção instituída pelo STF quanto ao controle de compatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital do certame, vez que configuram, na verdade, a revisão dos critérios adotados pela banca organizadora para a correção da peça da prova…
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