Processo 6005403-40.2015.8.13.0079

TJMG • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
6005403-40.2015.8.13.0079
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6005403-40.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial] AUTOR: SUPERMIX COMERCIAL S/A CPF: 86.580.594/0003-34 e outros RÉU: Supermix Comercial S/A CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Última decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX tratou da alienação direta da Gleba 1 (Fazenda Vargem Grande), condicionando a transferência da propriedade à apresentação de garantia bancária pela adquirente TSC Vinte e Três LTDA. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de reserva de crédito formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Varginha por ausência de determinação judicial específica e determinou que os recursos da alienação fossem pagos diretamente às recuperandas, conforme previsto no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Adicionalmente, determinou a intimação das recuperandas para comprovar o recebimento da primeira parcela de R$ 6.000.000,00 e prestar informações sobre a proposta da OAK Holding S/A, além de expedir ofícios a diversos juízos trabalhistas para verificação da subsistência de reservas de crédito. O credor Antônio Citelli se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a fiscalização rigorosa da destinação dos valores da venda da Gleba 1, sob o argumento de que os pagamentos ocorrem fora de conta judicial. O credor solicitou a apresentação de extratos bancários completos pelas recuperandas, relatório específico da Administradora Judicial sobre a cláusula 5.15 do Aditivo, atualização de sua reserva de crédito e a comprovação da regularidade fiscal das devedoras. As recuperandas se manifestaram em ID XXX.XXX.XXX-XX, informando o recebimento da primeira parcela de R$ 6.000.000,00 relativa à Gleba 1 e esclarecendo que a garantia bancária pela compradora TSC Vinte e Três LTDA segue em tratativas extrajudiciais. Quanto à destinação dos recursos, as recuperandas alegaram que os valores atendem aos credores trabalhistas (PRE), quirografários da Opção B e parcelamentos fiscais, com prestação de contas via Relatórios Mensais de Atividades (RMAs). Rechaçaram o pedido de apresentação de CND da Procuradoria da Fazenda Nacional, invocando dispensa judicial transitada em julgado, e informaram que a proposta da OAK Holding S/A para a Gleba 2 restou prejudicada pela inércia da proponente. O credor Banco Bradesco S.A. se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que, embora as recuperandas tenham comprovado o pagamento da 1ª e da 3ª parcelas semestrais aos credores da Classe III (Opção B), não localizou nos autos os comprovantes referentes à 2ª parcela. Diante disso, requereu a intimação das recuperandas e da Administradora Judicial para esclarecimentos e apresentação urgente dos documentos comprobatórios. A Administradora Judicial se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, procedendo à juntada do Relatório Mensal de Atividades (RMA) das recuperandas referente ao período de junho a agosto de 2025. O credor Antônio Citelli se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, informando seus dados bancários para o recebimento de créditos, conforme poderes outorgados em procuração. O credor Bruno Ricardo Damasceno Teixeira se manifestou em ID 2943411397, noticiando a procedência de ação de Habilitação…

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