Processo 6005404-17.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005404-17.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005404-17.2026.4.06.3814/MG AUTOR : MARLON RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYZIANE SIMÕES SANTANA (OAB MG216393) ADVOGADO(A) : LORENA KATHLEEN CHAVES LEITE (OAB MG233804) ADVOGADO(A) : JONATAN BARBOSA SILVA (OAB MG246906) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação ( até os últimos três meses ); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo : contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres , e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ , o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação  (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434). Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que " O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição…

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