Processo 6005406-40.2024.4.06.3819
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005406-40.2024.4.06.3819/MG AUTOR : CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO GONÇALVES RODRIGUES , servidor público federal ocupante do cargo de Guarda de Endemias no Ministério da Saúde, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL . O autor narra ter ingressado no serviço público em 03 de novembro de 1987 e sustenta que, em razão da natureza de suas funções, sempre esteve exposto a agentes nocivos à saúde, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial após 25 anos de contribuição. Com base nesse fundamento, requer a declaração de seu direito ao abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para a referida aposentadoria, com o consequente pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua contestação, a UNIÃO FEDERAL alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal para a tramitação do feito, sob o argumento de que a causa demanda perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a aplicação do Tema 709 do STF , sustentando a impossibilidade de percepção de aposentadoria especial (ou seus efeitos, como o abono) para quem permanece em atividade insalubre. Argumentou, ainda, a ausência de prova técnica indispensável, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) , nos assentamentos funcionais do servidor, e pugnou pela observância da prescrição de trato sucessivo. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as teses defensivas. Argumentou que o Tema 888 do STF consolidou a legitimidade do abono de permanência em casos de aposentadoria especial voluntária. Ressaltou que o legislador constituinte, por meio da Emenda Constitucional nº 120/2022, reconheceu expressamente o risco inerente às funções de combate a endemias (Art. 198, §10, da CF), criando uma hipótese de labor especial por enquadramento. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial caso o juízo considere insuficientes os documentos já acostados. Instadas a especificarem provas, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ter outros elementos a produzir além daqueles constantes nos autos, reafirmando que o ônus probatório cabe ao autor. Os autos vieram conclusos para saneamento ou julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência do Juízo A preliminar de incompetência arguida pela UNIÃO FEDERAL fundamenta-se na suposta incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Federais com a necessidade de produção de prova pericial complexa. A requerida sustenta que o reconhecimento do tempo especial exige a aferição técnica das condições ambientais de trabalho ao longo de décadas, o que extrapolaria o conceito de "exame técnico" previsto no Art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e atrairia a incidência do Enunciado 91 do FONAJEF . Ocorre que a presente demanda já tramita pelo Procedimento Comum perante a Vara Federal Cível, conforme se extrai da capa e dos registros de autuação do processo. A escolha deste rito pela parte autora foi devidamente justificada na petição de emenda à inicial, justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa no ambiente de trabalho do servidor, medida que visa garantir a ampla defesa e o contraditório diante da ausência de documentos administrativos conclusivos. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da…
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