Processo 6005410-20.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005410-20.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005410-20.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VANILCE APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : IVAN DA SILVA BARBOSA (OAB MG025955) ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE QUIRINO PRENASSI (OAB MG137007) ADVOGADO(A) : PERICLES DE PAULA NETO (OAB MG184406) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanilce Aparecida Barbosa contra decisão proferida nos autos 0041357-36.2003.4.01.3800, que, em cumprimento de sentença ajuizada pela Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) , rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inadequação da via eleita e existência de coisa julgada. Segundo a agravante, a insurgência recursal decorre da manifesta ilegalidade da decisão agravada, que deixou de observar entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o Tema 706, além de desconsiderar as circunstâncias fáticas supervenientes evidenciadas nos autos. Relatou que o cumprimento de sentença tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Iphan, cujo objeto consistia na demolição de acréscimo irregular em imóvel localizado em área tombada no município de Tiradentes, sobrevindo sentença de parcial procedência que impôs obrigação de fazer, consistente na apresentação de projeto arquitetônico e posterior adaptação do imóvel, sob pena de multa diária. Não obstante a prolongada tramitação processual, é incontroverso que procedeu à demolição do acréscimo irregular, atendendo ao comando judicial e alcançando-se, assim, a finalidade precípua da tutela jurisdicional, qual seja, a preservação do patrimônio histórico-cultural. Aduziu que, ainda assim, a multa cominatória continuou a ser exigida e acumulada, atingindo valor exorbitante superior a R$400.000,00, o que ensejou a oposição de exceção de pré-executividade com o objetivo de excluir ou, subsidiariamente, reduzir as astreintes , mas a decisão agravada, no entanto, afastou a análise do mérito ao entender inadequada a via eleita, além de reconhecer a incidência de coisa julgada sobre a matéria. Defendeu que a exceção de pré-executividade é meio processual amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que desnecessária dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia acerca da excessividade das astreintes e da perda de sua finalidade coercitiva decorre de elementos já existentes nos autos, especialmente o cumprimento da obrigação de fazer, o que autoriza o manejo do incidente, nos termos da consolidada orientação jurisprudencial. Afirmou que a decisão agravada incorre em manifesta violação ao Tema 706 do STJ, que firmou a tese de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, nem preclui, sendo admissível sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício. Sustentou que há flagrante desproporcionalidade na manutenção da multa cominatória, tendo em vista que possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez satisfeita a obrigação, como ocorreu no presente caso, desaparece a razão de ser da penalidade, que não pode assumir caráter punitivo ou confiscatório. Asseverou que a manutenção de multa em valor absolutamente elevado, após o cumprimento da obrigação, configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescendo que o montante acumulado revela-se completamente dissociado da realidade econômica…

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