Processo 6005412-48.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005412-48.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 6005412-48.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Andre Rodrigues De Oliveira Recorrido(s): Fgr Jardins Gramados Spe Ltda   S E N T E N Ç A   ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e LARYSSA RYANNE LOPES VINHAL DE OLIVEIRA propuseram a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência em desfavor de FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.   Alegam os autores terem adquirido, em 30 de setembro de 2021, a unidade nº 09, da quadra 16, do empreendimento Residencial Jardins Lyon, pelo valor total de R$ 942.679,21 (novecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos).   Afirmam os requerentes possuir o adimplemento da quantia de R$ 181.564,81 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) até a data da propositura da demanda.   Sustentam os autores haver descumprimento contratual por parte das rés, uma vez não entregue o imóvel no prazo estipulado para março de 2025, com sucessivas prorrogações unilaterais para outubro de 2025, março de 2026 e, por fim, maio de 2026.   Aduzem os promoventes terem suportado despesas indevidas com taxas condominiais no montante de R$ 4.545,15 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) antes da imissão na posse, além de gastos com aluguéis no valor de R$ 24.155,00 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais) em virtude do atraso.   Requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. No mérito, postulam a declaração de nulidade da cláusula de arbitragem e da cláusula de cobrança antecipada de impostos/taxas, a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés, a devolução integral dos valores pagos (incluída a comissão de corretagem), a aplicação da multa penal moratória e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem ainda o parcelamento das custas iniciais em dez vezes (evento 01, arquivo 01).   Despacho deferindo o pedido de parcelamento das custas iniciais, e determinando a intimação dos autores para realizaram o recolhimento da primeira parcela (evento 04).   Recolhida a primeira parcela das custas iniciais (evento 15).   Deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e encargos incidentes sobre o imóvel, bem como proibir a negativação do nome dos autores. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, bem ainda a citação e a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC (evento 17).   As requeridas interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela (evento 61). O TJGO negou provimento ao recurso, mantida a decisão de primeiro grau e o deferimento da tutela provisória (evento 95).   Realizada audiência de conciliação (evento 74), a composição restou infrutífera.   Citadas, as rés apresentaram…

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