Processo 6005415-87.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005415-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA REU: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. A decisão de ID 29745556 indeferiu a execução imediata da multa cominatória, diante da controvérsia quanto à ciência da ordem, ao período de eventual descumprimento e à resistência atribuída ao requerido. Na mesma oportunidade, não foram conhecidos os pedidos indenizatórios formulados incidentalmente, facultando-se à parte autora esclarecer a forma de prosseguimento. No ID 29846074, RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA informou que pretende a análise da multa cominatória por ocasião do julgamento do mérito e que não aditará a petição inicial para inclusão de pretensão indenizatória, reservando-se o ajuizamento de ação própria. O requerido, no ID 29884445, defendeu a manutenção da decisão anterior e requereu que a parte autora seja compelida a depositar aluguéis que afirma estarem vencidos. A manifestação da parte autora não constitui pedido de reconsideração nem renovação da execução imediata das astreintes. Trata-se apenas do cumprimento da determinação de esclarecimento, mediante opção pela apreciação da existência e extensão da multa no julgamento, depois da instrução necessária. Fica, portanto, preservada a decisão de ID 29745556. A multa não será executada antecipadamente, mas sua eventual incidência integrará o objeto do julgamento, restrita à obrigação estabelecida nestes autos e ao período em que se demonstrar ciência válida e descumprimento injustificado. Os pedidos indenizatórios supervenientes permanecem fora dos limites desta demanda, pois a parte autora expressamente optou por não promover o aditamento da petição inicial. O pedido do requerido para depósito judicial de aluguéis também não comporta acolhimento neste processo. A cobrança de aluguéis, encargos e demais obrigações contratuais integra controvérsia própria e não pode ser introduzida incidentalmente como contrapretensão autônoma, sobretudo sem reconvenção regularmente deduzida e sem demonstração de que a consignação seja indispensável à tutela discutida nestes autos. Assim, indefiro o pedido de depósito judicial formulado pelo requerido. Fica delimitado que o processo prosseguirá exclusivamente para julgamento dos pedidos originários e para apuração da eventual incidência da multa cominatória fixada no curso da demanda, não abrangendo indenizações supervenientes nem cobrança autônoma de aluguéis, contas de consumo, móveis ou outros encargos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas estritamente relacionadas ao período compreendido entre a ciência da ordem de entrega das chaves e seu efetivo cumprimento. A parte autora deverá indicar os documentos e testemunhas destinados a demonstrar a data da ciência do requerido, eventual recusa ou resistência e o período de descumprimento. O requerido deverá indicar as provas destinadas a demonstrar a data e as circunstâncias da entrega das chaves, inclusive eventual cumprimento imediato no momento da intimação. Pedidos de prova relacionados a danos materiais, aluguéis, contas de consumo ou obrigações estranhas ao objeto delimitado serão desconsiderados. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para organização final da…
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