Processo 6005419-27.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005419-27.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6005419-27.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Defiro a gratuidade. Trata-se de Ação de procedimento comum ajuizada por RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos já qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID n. 27061512, este Juízo verificou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte, representada pelo mesmo patrono, contra a mesma instituição financeira, todas com objeto e causa de pedir semelhantes. Diante dos indícios de fracionamento indevido de pretensões e possível litigância predatória, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse justificativa plausível para o ajuizamento de diversas demandas individualizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID n. 27738354, sustentando, em síntese, que cada processo versa sobre um contrato específico e autônomo, e que a reunião das demandas poderia gerar tumulto processual e prejudicar a celeridade. Vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17). O interesse processual, por sua vez, assenta-se no binômio necessidade-adequação, o que significa que a parte deve demonstrar não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também que o faz pela via processual adequada. No caso em tela, a controvérsia reside na adequação do ajuizamento de inúmeras ações individuais para discutir contratos de empréstimo consignado que, embora formalmente distintos, guardam manifesta identidade de partes, de contexto fático e de fundamentos jurídicos. Conforme alertado em decisão anterior, a pulverização de demandas com o mesmo pano de fundo fático e jurídico acende um alerta para a prática de assédio processual ou litigância predatória. Tal fenômeno, caracterizado pelo abuso do direito de ação, visa sobrecarregar o Poder Judiciário e, não raro, multiplicar artificialmente os ganhos sucumbenciais, em flagrante desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC). A parte autora foi devidamente intimada a justificar a opção pelo fracionamento das ações, mas limitou-se a apresentar argumentos genéricos. A alegação de que a autonomia dos contratos impõe ações distintas e que a cumulação geraria "tumulto processual" não se sustenta. O ordenamento processual moderno oferece mecanismos para lidar com a pluralidade de pedidos em uma única ação, como a cumulação simples de pedidos (art. 327, CPC), sem que isso implique prejuízo à defesa ou à instrução. Ao contrário, a estratégia de fracionamento, sem justificativa plausível, atenta contra a eficiência e a economia processual, princípios que devem nortear a atividade jurisdicional. A conduta sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos que poderiam ser empregados na solução de outros litígios. A ausência de uma justificativa robusta para a não cumulação dos pedidos em um único processo evidencia a falta de interesse processual, na sua vertente adequação. A via eleita — a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados