Processo 6005422-34.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6005422-34.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MILLER APARECIDO GRANDE MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILLER APARECIDO GRANDE MARQUES , militar de carreira do Exército Brasileiro, contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 6002083-83.2026.4.06.3810, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visava à suspensão dos efeitos de ato administrativo que determinou sua movimentação do 4º Batalhão de Engenharia de Combate, localizado em Itajubá/MG, para o 2º Batalhão de Logística, situado em Campinas/SP. Em suas razões recursais, o agravante reitera os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, segundo os quais, em síntese: (i) é casado e tem filhos; (ii) exerce papel ativo e essencial na criação dos filhos, comprovado por laudo social; e (iii) sua esposa tem um escritório de contabilidade em Itajubá/MG. que exige presença física contínua. Afirma o agravante que a movimentação que lhe foi imposta, para outro estado da Federação, acarretaria a separação física de seu núcleo familiar, com a consequente sobrecarga de sua esposa, além de prejuízos emocionais aos seus filhos. DECIDO. De acordo com o art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são pressupostos cumulativos autorizadores da antecipação de tutela recursal: 1) a existência de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação; e 2) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro, na hipótese, o último requisito. É que embora as alegações do agravante revelem sua participação ativa na rotina familiar e a impossibilidade de deslocamento da esposa em razão de atividade empresarial local, tais circunstâncias, sozinhas, não são suficientes a evidenciar direito à permanência em sua atual localidade de atuação. Cumpre ressaltar que a carreira militar, por ele integrada, se destaca pela predominância do interesse público sobre o privado e pela possibilidade de remanejamento de jornadas de trabalho e de localidades de atuação como decorrência dos deveres da atividade. É firme a jurisprudência no sentido de o militar não ter direito subjetivo à permanência em determinada localidade, e de a movimentação a ele imposta ser inerente à própria estrutura da carreira. Cito: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA OUTRO ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO 2.040/1996. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DO SERVIÇO SOBRE O PARTICULAR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Visa o autor, sargento do Exército Brasileiro, à anulação do ato administrativo de sua movimentação de Boa Vista-RR para Ponta Grossa - PR, tendo em conta a proteção da unidade familiar, especialmente por ser sua esposa servidora pública do Estado de Roraima ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, Classe I, auferindo remuneração que complementa o orçamento familiar, sem o qual a qualidade de vida de seus componentes certamente declinará. 2. Não se olvida que a Constituição da República, em seu artigo 226, preconiza o princípio da proteção do Estado à família. Todavia, essa especial proteção deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto na Lei maior (artigo 37). No âmbito do instituto da remoção de servidor público civil, o que merece ser aplicado ao…
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