Processo 6005422-38.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005422-38.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005422-38.2026.4.06.3814/MG AUTOR : LUIZ FELIPE DUQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL CORREIA MATTEO (OAB SP433065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luiz Felipe Duque da Silva contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Too Seguros S.A. , objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento habitacional, bem como a determinação para que as rés se abstenham de promover atos expropriatórios ou de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O autor relata que firmou com a Caixa Econômica Federal, em 25 de novembro de 2021, o Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.1686199-0, para a aquisição de imóvel residencial situado no Município de Santana do Paraíso, Minas Gerais, com previsão de seguro obrigatório contra os riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP. Declara que, após a pactuação, passou a apresentar dor lombar severa decorrente de transtorno de disco lombar com radiculopatia lombossacra, protrusão discal central-lateral em L5-S1 e edema nos ligamentos interespinhosos, com indicação de CID M51.1 e M54.5, inviabilizando o desempenho de sua profissão habitual de motorista de carga. Sustenta que foi submetido a procedimento de rizotomia em agosto de 2024 e a intervenção cirúrgica na coluna vertebral em janeiro de 2026. Apresenta relatório médico emitido pela clínica PREVIDAS em 12 de fevereiro de 2026, o qual conclui pela existência de incapacidade laboral total e definitiva para a atividade de motorista rodoviário de carga. Informa, ainda, que realizou o acionamento administrativo do seguro sob o protocolo nº 11202621804263396 em 18 de fevereiro de 2026, restando o pedido expressamente indeferido pela seguradora Too Seguros S.A. em 16 de abril de 2026. Esclarece, também, que a negativa administrativa foi amparada na conclusão de que a incapacidade do segurado ostenta natureza total temporária, não se configurando o requisito de invalidez permanente previsto na apólice securitária. Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a cobrança das prestações e a perda do bem alienado fiduciariamente. Fundamento e decido. O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para o deferimento da tutela de urgência, são necessários o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante registrar que, em se tratando de uma análise sumária, a prova produzida pela parte autora deve ser inequívoca. No presente caso, não vejo, em análise liminar, o juízo de probabilidade a amparar o pedido de deferimento da medida, pois os documentos juntados com a inicial não permitem a este Juízo, de pronto, reconhecer o direito à antecipação do provimento judicial, demandando necessária dilação probatória. Neste sentido, destaco que apesar da avaliação apresentada pela parte autora apontar para a existência de incapacidade permanente e definitiva para a atividade de motorista rodoviário de carga ( evento 1, PARECER9 ), o parecer técnico que embasou o indeferimento administrativo promovido pela seguradora ré identificou que o quadro de saúde do requerente configura incapacidade total temporária ( evento 1, ANEXO12 ). Consigno, ainda, que o relatório do médico assistente do autor foi expedido em 12 de…

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