Processo 6005424-04.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005424-04.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CONTRAK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB MG090965) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Contrak Participações Ltda. contra decisão proferida nos autos 1009727-40.2023.4.06.3820, que, em execução fiscal ajuizada pela União , rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade de créditos tributários inscritos em dívida ativa no valor aproximado de R$303.842,47. Aduziu que há nulidade das CDA, especialmente por ausência de indicação clara da origem e natureza dos débitos, requisito essencial previsto no art. 202 do Código Tributário e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, argumentando que as certidões contêm descrições genéricas, como “demais produtos”, expressão que não permite identificar o fato gerador ou o tributo exigido, além de referências a hipóteses de incidência incompatíveis com sua atividade econômica, como receitas de aluguéis, royalties ou retenção de imposto de renda sobre salários, sendo que a empresa é optante pelo Simples Nacional. Relatou que a decisão agravada, contudo, entendeu que as CDA atendem aos requisitos legais, reputando suficiente a menção à legislação aplicável e invocando a presunção de liquidez e certeza do título executivo, bem como a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que tal entendimento contraria a legislação tributária e a jurisprudência consolidada, segundo a qual a ausência de descrição específica da origem e natureza do débito compromete a validade da CDA e impede o exercício do direito de defesa. Apontou cerceamento de defesa, uma vez que os processos administrativos que originaram os créditos tributários não foram juntados aos autos da execução, embora mencionados nas certidões e que a ausência desses documentos impede o controle da legalidade do lançamento e inviabiliza a plena defesa da executada, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 436 do STJ ao caso concreto, argumentando que não houve reconhecimento espontâneo dos débitos pela agravante, além de que tal entendimento não afasta a exigência de cumprimento dos requisitos formais da CDA e que a presunção de certeza e liquidez do título não pode prevalecer diante de vícios que afetam sua validade. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante do risco iminente de atos constritivos no âmbito da execução fiscal, como bloqueio de valores via Sisbajud e penhora de bens, o que pode causar dano grave e de difícil reparação. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a nulidade da certidão de dívida ativa. A certidão de dívida ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, conforme art. 204 do Código Tributário e art. 3º da Lei 6.830/80. A CDA que instrui a execução fiscal indica o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total, bem como discrimina os dispositivos legais em que se fundamenta, conforme preceitua o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não apresentando nulidade. Ademais, outras informações acerca do débito, como a descrição detalhada da infração cometida, a data da notificação e a comprovação da regular notificação do contribuinte,…
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