Processo 6005424-59.2025.8.03.0009

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6005424-59.2025.8.03.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6005424-59.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: A. R. P. TRIBUTINO REU: DEUZIELLY FREITAS MORAIS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A. R. P. TRIBUTINO em face de DEUZIELLY FREITAS MORAIS. A tentativa de citação no endereço inicialmente informado restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada não mais residia no local e que também não foi possível estabelecer contato telefônico ou por aplicativo de mensagens. Intimado, o exequente indicou endereço incompleto, limitando-se a informar “Perimetral Norte, km 117, nº 4431, zona rural”. Instado a complementar os dados, com indicação precisa da cidade e do CEP, deixou de fazê-lo e requereu a realização de pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD. A localização da parte executada constitui, primordialmente, ônus do exequente, a quem incumbe fornecer os elementos necessários à efetivação da citação e ao regular desenvolvimento do processo. A utilização dos sistemas de acesso restrito do Poder Judiciário não deve substituir, de forma automática, as diligências que competem à própria parte interessada, especialmente quando não demonstrado o efetivo esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis. Além disso, o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil é recíproco, não podendo ser invocado para transferir integralmente ao Juízo a obrigação de localização da parte adversa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço completo e atualizado da executada, com logradouro, número, complemento, bairro, município e CEP, ou requeira providência útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Oiapoque/AP, 30 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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