Processo 6005425-02.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005425-02.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005425-02.2026.4.06.3811/MG AUTOR : KENEDIR JULIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AUTOR : JENIFFER CATARINE BIBIANO VAZ FERREIRA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente, posteriormente aditada em caráter incidental, proposta por KENEDIR JULIANO FERREIRA E JENIFFER CATARINE BIBIANO VAZ FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender de imediato os efeitos da arrematação realizada sobre o imóvel em que residem, bem como para obstar qualquer ato de imissão na posse ou de transferência de propriedade em favor de terceiros arrematantes. Os requerentes sustentam, em síntese, que celebraram com a CEF contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel residencial da entidade familiar. Informam que, por motivos de dificuldades financeiras supervenientes, incorreram em mora no pagamento das prestações mensais. Argumentam, contudo, que o procedimento extrajudicial de retomada do bem padece de nulidades insanáveis, sob a alegação de que não foram pessoalmente intimados para purgar a mora, tendo a constituição em mora ocorrido exclusivamente por meio de edital, sem o prévio esgotamento das diligências para sua localização pessoal. Adicionalmente, aduzem que não foram notificados acerca das datas designadas para a realização dos leilões públicos extrajudiciais e alegam descumprimento do prazo de 60 dias estabelecido em lei para a promoção dos leilões após a consolidação da propriedade fiduciária, bem como a ausência de prestação de contas pelo credor e de envio do termo de quitação da dívida. Aduzem, por fim, que a arrematação se aperfeiçoou em favor de terceiro adquirente em 05/05/2026, o que gera iminente perigo de desocupação do imóvel. Por meio de petição de emenda à inicial apresentada no Evento 2, os demandantes pleitearam a análise prioritária da medida liminar juntando aos autos documentação médica referente à requerente JENIFFER CATARINE BIBIANO VAZ FERREIRA . Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relato do essencial. Decido. Análise da Plausibilidade do Direito: Intimação por Edital e Presunção de Legitimidade Adentrando no exame do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre perquirir a plausibilidade jurídica das teses levantadas pelos requerentes. O primeiro argumento substantivo de nulidade reside na alegação de vício no ato de sua constituição em mora, sob o fundamento de que a CEF procedeu à intimação editalícia sem esgotar previamente os meios para a sua localização pessoal no endereço residencial contratual. No procedimento de execução extrajudicial de que trata a Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis, a notificação editalícia é medida de caráter excepcional, mas que encontra autorização expressa no texto normativo. O diploma de regência autoriza que, verificado que o fiduciante se encontra em local incerto ou inacessível, proceda-se ao chamamento por edital: Lei 9.514/97 - Art. 26, § 4º (Revogado) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo…

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