Processo 6005425-23.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005425-23.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6200518-67.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG176171) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO MACHADO (OAB MG220944) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO DE MARCA CONCEDIDO PELO INPI A OUTRA ENTIDADE SINDICAL. ALEGADA ANTERIORIDADE DE USO DA EXPRESSÃO IDENTIFICADORA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL (DEFERÊNCIA) EM SEARA EMINENTEMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sindicato contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação ordinária, que visa à suspensão dos efeitos do registro de marca concedido pelo INPI ao sindicato agravado (Processo INPI nº 908387083). 2. O agravante pretende também impedir que o INPI pratique atos que impliquem a eficácia do registro e requer a expedição de ofício à Justiça Estadual informando a existência da ação federal. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela ao fundamento de ausência dos requisitos legais, em especial da probabilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do provimento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, com fundamento na alegação de uso anterior e legítimo de marca registrada em favor do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Presunção de legitimidade do ato administrativo que prevalece até prova em contrário. 6. Necessária autocontenção judicial em matéria que diz respeito a escolha técnica, quadra na qual é devido respeito ao princípio da deferência técnica, tanto em seu aspecto processual quanto em sua dimensão substantiva, mormente quando inexistente demonstração cabal de ilegalidade ou abusividade praticada pelo Poder Público, seja por ação ou omissão. 7. Não se comprovou nos autos o uso contínuo, ostensivo e anterior da marca pelo agravante, tampouco direito de precedência nos termos do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996. 8. O argumento de má-fé do agravado não foi demonstrado conforme exigido sub a égide do CPC de 2015. 9. A ausência de risco concreto de perecimento de direito, somada à existência de outras marcas registradas em nome do agravante, afasta o requisito do perigo de dano. 10. A existência de decisão da Justiça Estadual impondo obrigação de não uso da marca não configura, por si só, urgência apta a justificar a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao…
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