Processo 6005426-71.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005426-71.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : CARLOS ELIZIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JISELDA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG094645) ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO DE SOUZA (OAB MG183266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350 mg, na posologia prescrita, no prazo máximo de 10 dias, facultando-se o depósito do valor correspondente à aquisição inicial de três doses e determinando a inscrição do beneficiário em programa público de fornecimento de medicamentos ( 44.1 ). A agravante sustenta, em síntese, a violação ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 6 e 1.234, ao argumento de que a tutela foi concedida com base exclusiva em laudo médico unilateral, em desacordo com parecer desfavorável do NatJus, sem comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, bem como a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da irreversibilidade da medida e da insuficiência probatória, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, com pedidos subsidiários de fixação de medidas de contracautela e ampliação do prazo para cumprimento ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida após a juntada de novos documentos médicos pela parte autora, os quais, segundo consignado pelo próprio juízo de origem, alteraram substancialmente o quadro probatório anteriormente analisado, sem que tenha sido solicitada nova manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, não obstante a existência de nota técnica anterior com conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, fundada, justamente, na ausência de elementos técnicos essenciais, como exames confirmatórios, estadiamento atualizado e detalhamento dos tratamentos previamente realizados. Com efeito, a Nota Técnica nº 479460 ( 13.1 ) concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do fármaco em regime de urgência, recomendando a apresentação de documentação médica atualizada para adequada avaliação do caso, o que indica que a superveniência de novos documentos demanda, necessariamente, reavaliação técnica especializada, a fim de aferir, de forma segura, o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Nesse contexto, a aferição adequada da presença dos requisitos para eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da prévia manifestação técnica atualizada, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida com base em elementos supervenientes que não foram submetidos à análise do NatJus, o que recomenda a colheita de subsídios técnicos idôneos antes da apreciação do pedido liminar, evitando-se instabilidade decisória quanto à continuidade do tratamento. Dessa forma, deixo, por ora, de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, reservando sua análise para momento imediatamente posterior à juntada da manifestação técnica. Amparado no Enunciado nº 107, aprovado na VI Jornada de Direito da Saúde, segundo o qual “ [a] consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus pode ser determinada em processos em grau de recurso, sem a necessidade…
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