Processo 6005427-56.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005427-56.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005427-56.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031339-62.2017.4.01.3800/MG AGRAVANTE : RAFAEL MELO STARLING TAVARES ADVOGADO(A) : GERALDO DE FREITAS MOURAO JUNIOR (OAB MG112903) ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGO MAGNO DA SILVA VILELA (OAB MG114898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por Rafael Melo Starling Tavares em face de decisão interlocutória proferida em 17/03/2026 , na Execução Fiscal nº 6005427-56.2026.4.06.0000, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), provimento por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução para declarar ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 28.416, autorizando a constrição judicial do bem para garantia do crédito exequendo. Relata o Agravante que a execução fiscal foi originalmente proposta apenas contra a pessoa jurídica, sem que incluído seu nome na certidão de dívida ativa. Destaca que se retirou regularmente da sociedade antes mesmo do ajuizamento da ação, mediante alteração contratual devidamente registrada, circunstância que teria sido omitida pela Fazenda Nacional ao pleitear o redirecionamento. Afirma que o redirecionamento da ação executiva se deu com base em documentação incompleta. Esclarece que a empresa não foi dissolvida irregularmente, tendo apenas transferido sua sede e mantido suas atividades, o que afastaria a incidência da presunção da Súmula 435 do STJ. Ressalta, ainda, que a citação válida somente ocorreu anos após a alienação do imóvel. Argui, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de intimação dos terceiros adquirentes do bem, em afronta ao art. 792, §4º, do CPC, uma vez que a declaração de fraude à execução foi proferida sem que lhes fosse assegurado o contraditório e a possibilidade de oposição de embargos de terceiro, apesar de diretamente atingidos pela constrição patrimonial. No mérito, defende a ilegitimidade do redirecionamento, à luz do Tema 962 do STJ, porquanto se retirou regularmente da sociedade antes de qualquer alegada dissolução irregular e não praticou atos com excesso de poderes ou infração legal. Sustenta, também, a inexistência de dissolução irregular, afirmando que a empresa permaneceu em funcionamento, com alteração formal de endereço e continuidade de suas atividades, o que afasta a presunção invocada pela Fazenda. Alega, ainda, a ocorrência de conduta processual desleal por parte da Fazenda Nacional, que teria omitido deliberadamente alteração contratual relevante para induzir o juízo em erro quanto à responsabilidade do agravante, circunstância que macularia o próprio redirecionamento e os atos dele decorrentes. Por fim, sustenta a inexistência de fraude à execução, ao argumento de que, à época da alienação do imóvel, não havia citação válida nem registro de penhora, tampouco prova de má-fé do adquirente, sendo inaplicável a presunção legal. Requer, assim, a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da ilegitimidade do redirecionamento, o afastamento da dissolução irregular, a descaracterização da fraude à execução e a revogação da penhora incidente sobre o bem. É o relato do necessário. Decido . Cuida-se, nessa análise inaugural, de pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de origem, declarou a ineficácia da alienação de imóvel de titularidade do agravante, ao fundamento de ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, em razão de ter sido promovida a…

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