Processo 6005428-18.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005428-18.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005428-18.2026.4.06.3823/MG AUTOR : LEILANE MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MARANHAO SIMOES (OAB MG166656) DESPACHO/DECISÃO LEILANE MORAIS OLIVEIRA , ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA/MG - UFV , com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja determinada a remoção da autora da Universidade Federal de Viçosa para a Universidade Federal de Ouro Preto, Campus Ipatinga/MG em razão da sua saúde. Aduz a parte autora, em síntese, que: i) é servidora pública federal, no cargo de magistério superior, lotada no Departamento de Educação da UFV desde 10/12/2021; ii) diversos conflitos institucionais, travados com colegas e chefia do Departamento, causaram seu adoecimento profundo, levando-a a afastamentos de saúde; iii) há o agravamento decorrente de viver sozinha em Viçosa, sendo que toda a sua rede de apoio reside na cidade de Ipatinga/MG; iv) em razão disso, a parte autora iniciou um processo administrativo n. 23114.906590/2026-41, de remoção para a UFOP, campus Ipatinga, o qual foi negado, sob a alegação de que a remoção só é permitida dentro do mesmo quadro pessoal. Inicial instruída com procuração, comprovante de pagamento de custas e demais documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que, uma vez fundada em urgência (cautelar ou antecipada), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Quanto à tutela de urgência, para que seja deferida, o art. 300 do CPC 1  estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) haver perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, finalmente; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público federal e busca sua remoção entre campi da Universidade ré, por motivo de saúde de sua genitora. Para comprovar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos: (i) cópia da decisão no processo administrativo de remoção 23114.906590/2026-41 ( evento 1, DOC15 ) (ii) laudos médicos e psicológicos externos ( evento 1, DOC6  a  evento 1, DOC11 ,  evento 1, DOC13  e evento 1, DOC16 ); (iii) ficha de evolução clínica e laudo social da Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional da UFV ( evento 1, DOC12  e evento 1, DOC14 ). Pois bem. O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei n. 8.112/90 autoriza expressamente a remoção do servidor, por motivo de saúde, independente do interesse da Administração, desde que a necessidade de deslocamento seja atestada por junta médica oficial. Nos termos postos pela Lei nº 8.112/90: Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor,…

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