Processo 6005428-41.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005428-41.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005428-41.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALEXANDRE DE AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL CASTRO COSTA (OAB MG139046) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre de Azevedo Pereira contra decisão proferida nos autos 1007049-85.2023.4.06.3809, que, em execução fiscal ajuizada pela União , acolheu em parte a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade de parte dos créditos tributários cobrados. Aduziu que os créditos foram constituídos por meio de GFIP, caracterizando lançamento por homologação, de modo que o prazo prescricional se inicia com a entrega da declaração. Afirmou que, à época do ajuizamento da execução fiscal, em 21-9-2023, já havia transcorrido o prazo prescricional em relação às competências cobradas, o que impõe a extinção do crédito tributário.  Destacou que o reconhecimento da prescrição já foi admitido parcialmente pelo juízo de origem quanto a uma das CDA, reforçando a necessidade de extensão desse entendimento às demais inscrições, uma vez que igualmente teriam ultrapassado o prazo de cinco anos. Argumentou que a emissão do documento denominado DCG BATCH não possui efeito jurídico capaz de interromper ou reiniciar o prazo prescricional, sustentando que tal documento é mero procedimento administrativo de consolidação de débitos já confessados em GFIP, não constituindo novo lançamento tributário. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da execução fiscal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento integral da prescrição dos créditos tributários remanescentes e o consequente afastamento de sua cobrança.  2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a prescrição. A execução fiscal foi ajuizada em 21-9-2023 , indicando, a princípio, que não houve prescrição ordinária do crédito tributário. A questão central reside em saber se a emissão do DCGB-DCG Batch configura novo lançamento apto a alterar o termo inicial da prescrição, ou se o prazo quinquenal deve ser contado da entrega da GFIP (ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É firme a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da GFIP constitui o crédito tributário, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional, sendo irrelevante, para tal fim, a posterior emissão de DCG. Nesse sentido: REsp 1.497.248/RS, relator o Sr. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20-8-2015. O DCGB-DCG Batch não constitui novo lançamento tributário, tampouco representa lançamento suplementar, quando apenas apura diferenças entre valores declarados e não recolhidos. Trata-se de mecanismo administrativo de cobrança, destituído de aptidão para redefinir o marco inicial da prescrição. Consoante o art. 174 do Código Tributário, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Se os débitos foram declarados em GFIP, sem notícia de causa interruptiva válida posterior, e tendo a execução sido ajuizada apenas em 21-9-2023, não ocorreu a prescrição. O tributo em cobro sujeita-se a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte declarar e antecipar o recolhimento sob cláusula resolutória. A autoridade tributária, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário, dispõe do prazo de 5 anos, a…

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