Processo 6005430-11.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005430-11.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005430-11.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6064759-68.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : NAZINHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA CORDEIRO GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG086860) ADVOGADO(A) : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Nazinha Produtos Alimentícios Ltda., em face de decisão, proferida em 10/07/2025 ( 16.1 ) e confirmada em 07/04/2026 ( 29.1 ) pelo Juízo Substituto da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte, nos autos de Execução Fiscal n.º 6064759-68.2024.4.06.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.  A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de juntada dos processos administrativos que deram origem às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Diz que as CDAs são nulas em razão da ausência de indicação do índice e do termo inicial de correção monetária; bem como pela ausência de discriminação do valor originário da dívida. Aponta, ainda, a iliquidez do título executivo, diante de pagamento parcial do débito.  Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o curso da execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo, diante do risco de constrições patrimoniais.  É o relatório.  Decido.  O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Na origem, a União ajuizou, em 27/12/2024, Execução Fiscal em face de Nazinha Produtos Alimenticios Ltda., buscando o recebimento de créditos tributários oriundos de contribuições sociais, cujos fatos geradores se deram entre 2021 e 2022.  Inicialmente, quanto a alegada necessidade de juntada dos processos administrativos, destaca-se que, nos termos do art. 41 da lei que rege as execuções fiscais (Lei n.º 6.830/1980), o processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa fica à disposição do contribuinte na repartição competente, podendo ele requerer cópias dos documentos que entenda necessários.  Assim, considerando-se que as CDAs acostadas aos autos fazem referência ao número do processo administrativo respectivo, não há falar em violação ao devido processo legal, visto que a indicação dos processos administrativos correlatos permite o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa (TRF2, AG 0008954-13.2018.4.02.0000, Relator Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, Data de Julgamento: 07/11/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 09/11/2018; TRF3, ApCiv 0002948-75.2017.4.03.6182, Relator Valdeci Dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/11/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.308.488/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 2/9/2010).   No que concerne às alegações de nulidade do título executivo, o art. 2º, § 6º, da LEF, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa é extraída e contém os mesmos elementos do termo de inscrição, constituindo-se no título executivo extrajudicial suficiente e necessário ao aparelhamento da execução fiscal . Isso porque…

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