Processo 6005433-50.2024.4.06.3810
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6005433-50.2024.4.06.3810/MG RECORRENTE : ANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Anna Karoline Barbosa da Silva , sustenta, em síntese, que sofreu acidente de qualquer natureza em dezembro de 2019, resultando em fraturas da tíbia e fíbula esquerdas, bem como do rádio e ulna distal esquerdos, permanecendo com sequelas permanentes que reduziriam sua capacidade laborativa. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária até abril de 2020, mas permaneceu com dores crônicas, limitações funcionais e necessidade de maior esforço para execução das atividades habituais de técnica de enfermagem, especialmente aquelas que exigem mobilização de pacientes, permanência prolongada em pé, transporte de materiais e movimentos repetitivos dos membros superiores e inferiores. Alega que o laudo pericial é contraditório e omisso, por reconhecer a existência das fraturas e das dores persistentes, mas concluir pela ausência de redução da capacidade laboral, sem considerar adequadamente as repercussões funcionais das sequelas. Sustenta que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a existência de redução mínima da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do Tema 416 do STJ, sendo desnecessária incapacidade total. Defende que o juiz não está vinculado às conclusões periciais e que o conjunto probatório demonstraria limitação funcional permanente decorrente do acidente. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários sucumbenciais. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito O laudo pericial concluiu, de forma objetiva e fundamentada, pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de técnica de enfermagem. Embora tenha reconhecido o histórico de fraturas do punho esquerdo, tíbia distal e fíbula esquerdas decorrentes do acidente sofrido em 2019, o perito consignou expressamente que não há acometimento funcional residual, registrando mobilidade e força muscular normais tanto no membro superior esquerdo quanto no membro inferior esquerdo . O exame físico evidenciou movimentação preservada do punho e tornozelo esquerdos, ausência de deformidades, força muscular íntegra e inexistência de limitação funcional objetiva. Além disso, ao responder aos quesitos específicos formulados pela parte autora, o expert afastou expressamente a existência de perda de movimentos, dor persistente incapacitante, redução de produtividade, maior dispêndio de energia ou qualquer limitação para o exercício da atividade habitual. Também consignou, de forma categórica, que não há sequela funcional, invalidez permanente ou redução da capacidade laborativa, ainda que em grau leve. Assim, diversamente do alegado no recurso, o laudo não reconheceu a existência de sequela…
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