Processo 6005437-03.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005437-03.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001135-89.2023.4.06.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVANTE : ALZIRA DAS DORES BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais. O Juízo de origem retificou, de ofício, o valor da causa, reduzindo o montante atribuído ao pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 70.452,58 e reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 2. A agravante alegou que a alteração do valor atribuído aos danos morais configurou análise antecipada do mérito e requereu a manutenção do valor originalmente indicado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação, de ofício, do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais em ação previdenciária, quando o montante indicado repercute na definição da competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 292, VI, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive nas hipóteses de cumulação de pedidos e de indenização por danos morais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pedido de indenização por danos morais integra o conteúdo econômico da demanda e deve ser considerado para fins de fixação do valor da causa. 6. O Superior Tribunal de Justiça também assentou que o magistrado pode adequar de ofício o valor atribuído ao pedido de danos morais quando constatada manifesta desproporcionalidade, especialmente para correta definição da competência jurisdicional. 7. No caso concreto, a parte autora formulou pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, devendo ambos os pedidos ser considerados para definição do valor da causa. 8. O valor atribuído ao pedido indenizatório, fixado em R$ 60.452,58, mostrou-se excessivo e desproporcional às circunstâncias narradas nos autos, sobretudo porque foi estabelecido em montante suficiente para alterar a competência jurisdicional. 9. A pretensão indenizatória fundamentou-se exclusivamente no indeferimento administrativo do benefício previdenciário, sem demonstração, em análise preliminar, de circunstâncias excepcionais aptas a justificar valor superior aos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal em hipóteses análogas. 10. Mostra-se adequada a redução do valor atribuído ao pedido de danos morais para R$ 10.000,00, quantia compatível com os precedentes desta Corte. Mantém-se, assim, o valor da causa em R$ 70.452,58, inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação, permanecendo a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de…
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