Processo 6005439-74.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005439-74.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005439-74.2026.4.06.3814/MG AUTOR : HENRY GABRIEL AMARAL FONSECA ADVOGADO(A) : ALINE DE PAULA ARTUSO (OAB MG206213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o fornecimento do medicamento Nabix - canabidiol 50 mg/1ml-THC-1,5 mg/1ml- frasco com 30 ml-3 frascos. É o relato do necessário. Decido. Requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados (Temas 6 e 1234) A alteração da jurisprudência sobre o Direito da Saúde no Supremo Tribunal Federal impõe o saneamento do feito, para fins de adequação aos temas 6 e 1.234 de repercussão geral, recentemente publicados. Com efeito, o Supremo tribunal Federal julgou o  RE 1.366.243/SC  (em 16/09/2024,  Tema 1234 ) e julgou o  RE 566.471/RN  (em 26/09/2024,  Tema 6 ) e editou as súmulas vinculantes, respectivamente: Súmula Vinculante 60/STF : O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61/STF : A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). As teses dos julgamentos são:  Tema 6/STF : 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou…

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