Processo 6005439-93.2025.4.06.3819

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6005439-93.2025.4.06.3819
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6005439-93.2025.4.06.3819/MG RÉU : IZAIAS RIBEIRO DE MORAES ADVOGADO(A) : JANDER COSTA VALERIO (OAB MG091586) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) ABSOLVER o réu IZAIAS RIBEIRO DE MORAES quanto à imputação do crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENAR o réu IZAIAS RIBEIRO DE MORAES como incurso nas sanções do artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrito cumprimento ao art. 68 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena Quanto à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu extrapola aquela própria do delito, devendo ser valorada negativamente. O acusado demonstrou intensidade de dolo superior à ordinária, evidenciada por sua nítida experiência no sistema SISPASS, valendo-se de conhecimentos técnicos práticos avançados para ludibriar o aparato de controle ambiental do Estado. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime revela-se ordinário neste tipo de delito. As consequências do crime também não extrapolam o resultado previsto no próprio tipo penal. As circunstâncias em que praticado o delito justificam a exasperação da pena, haja vista que o volume da fraude perpetrada se mostra extraordinário, constatando-se a utilização de 40 (quarenta) anilhas falsificadas/adulteradas no plantel, o que majora expressivamente a gravidade concreta da lesão à fé pública. Tendo em vista os antecedentes criminais do réu, este se presume primário e sem maus antecedentes nesta esfera. Considerando a valoração desfavorável de 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), aumento a pena em 6 meses por cada  circunstância. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não militam contra o réu quaisquer circunstâncias agravantes. Por outro lado, a defesa pleiteou a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) pelo fato de o réu admitir a titularidade do plantel. No entanto, o acusado refutou o conhecimento da falsidade das anilhas, sustentando erro de tipo essencial. A mera admissão da posse física das aves não constitui confissão do elemento estrutural do crime de falso, razão pela qual deixo de aplicá-la. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas. Destarte, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, estas fixadas em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (25/08/2022), devidamente atualizado, considerando a capacidade econômica do réu demonstrada nos autos. 3.2. Regime inicial Atentando para o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pondere-se que, embora duas circunstâncias judiciais tenham sido valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade e circunstâncias do crime), tal vetor não se mostra, no caso concreto, suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso. Considerando que o quantum da reprimenda…

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