Processo 6005452-73.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005452-73.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005452-73.2026.4.06.3814/MG AUTOR : DALVA DO ROSARIO MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A) : MURILO PINHEIRO DINIZ (OAB MG144763) ADVOGADO(A) : LETICIA MARCELINO DOS REIS (OAB MG229591) ADVOGADO(A) : MAIANNY ROCHA DE MORAES COSTA (OAB MG210758) ADVOGADO(A) : KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.  1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:   No âmbito da Justiça Federal, é de natureza absoluta a divisão de competências entre o Juizado Especial e a Vara Federal. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (....) 4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.615.122/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Assim, o sistema não convive com a declaração meramente estimativa ou arbitrária do valor da causa, como realizado no presente caso. O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico da demanda , e ainda que declarado de forma estimativa, deve atender aos ditames do art. 291 e 292, do CPC, e estar alicerçado em planilha que justifique o valor arbitrado pela parte autora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante apresente emenda à inicial, justificando o valor da causa declarado, com suporte em planilha estimativa o conteúdo econômico da causa, que leve em consideração os valores efetivamente pretendidos na ação, em obediência ao art. 292, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, vedada a indicação arbitrária apenas para efeitos de alçada. Cumprido, e indicando a planilha apresentada valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o art. 64, § 1º, do CPC, estabelece que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, desde já reconheço a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal da Subseção de Ipatinga/MG para processar o presente feito, e determino a sua redistribuição a um do Juizados Especiais Federais desta Subseção. Vindo aos autos planilha em termos, e declarado valor da causa superior a 60 salários-mínimos, cite-se o réu para apresentar contestação, conforme orientações padronizadas. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Não sendo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.…

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