Processo 6005455-03.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6005455-03.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUIZA DA SILVA TEIXEIRA SANCHES Advogados do(a) RECORRENTE: LARYSSA MATOS RODRIGUES - AP4995-A, SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - AP2900-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Luiza da Silva Teixeira Sanches contra decisão monocrática terminativa, proferida nos autos, em que contende com o Estado do Amapá Interposto recurso inominado, a parte autora formulou pedido de concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido, concedendo-lhe prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, o que motivou a oposição de embargos de declaração. Os embargos não foram acolhidos, e transcorrido o prazo, sem recolhimento de preparo, sobreveio decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso inominado, reputando-o deserto. Por essa razão, insurge-se pela via do presente agravo interno, aduzindo, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir imediatamente a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a complementação documental. Argumenta que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, de modo que eventual dúvida do julgador deveria ser sanada mediante intimação específica, e não com o indeferimento automático do benefício. Acrescenta que o valor das custas recursais mostra-se incompatível com sua capacidade financeira, circunstância que, segundo defende, compromete sua subsistência e a de sua família. Ao final, pugna pelo conhecimento do agravo interno, pela reconsideração da decisão monocrática ou submissão da insurgência ao órgão colegiado, com o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu, de plano, a gratuidade da justiça, bem como pela concessão do benefício ou, subsidiariamente, pela abertura de prazo para comprovação dos requisitos legais. VOTO VENCEDOR A interposição de agravo interno em face de decisão monocrática encontra abrigo no artigo 1.021 do CPC, e será dirigida ao respectivo órgão colegiado. Não exercitado o juízo de retratação, trago ao Colegiado a insurgência suscitada pela parte agravante, ao que passo a exame. Pois bem. Conforme destacado pela decisão de indeferimento da gratuidade, esta somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No caso em apreço, verifica-se nos autos que a recorrente é Servidora Pública e percebe renda bruta mensal de R$ 6.200,00. Ademais, desde o início da ação encontra-se patrocinado por advogado particular. Tais fatos ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, razão pela qual entendeu-se pelo indeferimento do benefício reclamado pela parte autora, ora agravante. Ademais, não demonstrou a parte autora a existência de despesas extraordinárias (não eventuais) que o onerem sobremaneira e impossibilitem o pagamento das custas judiciais. Assim, indeferida a gratuidade de justiça, foi facultado à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, entretanto quedou-se…
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