Processo 6005461-13.2025.8.03.0001
TJAP • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005461-13.2025.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S REU: A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MERCILENE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO", ajuizada por SOUSA ADVOGADOS S/S contra A. D. O. M., representado por sua genitora MARIA MERCILENE DE OLIVEIRA, objetivando o depósito judicial da quantia de R$ 6.828,88 e a declaração de quitação da obrigação indicada na inicial. Aduz a parte autora que firmou contrato de honorários advocatícios com a representante legal do requerido para atuação em demanda previdenciária perante a Justiça Federal. Afirma que, após o levantamento de RPV, deduziu os honorários contratuais relativos à fase judicial, remanescendo saldo líquido de R$ 6.828,88 a ser repassado ao menor. Sustenta que optou pela consignação judicial por cautela jurídica, em razão de suposta dificuldade de obtenção de quitação e da existência de outra demanda executiva entre as partes relativa a honorários da fase administrativa. Conclui requerendo a procedência da ação, com a declaração de quitação da obrigação. O depósito judicial foi comprovado nos autos após a distribuição da ação. Contestação no ID 23859566, na qual a parte requerida, assistida pela Defensoria Pública, alegou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que jamais houve recusa injustificada ou mora em receber o valor, que a representante legal permaneceu no mesmo endereço informado no contrato e que não houve tentativa extrajudicial prévia de pagamento. No mérito, requereu o levantamento da quantia incontroversa e a improcedência da pretensão consignatória. Réplica no ID 25830296, na qual a parte autora rebateu a contestação, concordou com a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e reiterou o pedido de procedência da ação, a fim de obter declaração formal de quitação. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, por entender suficiente o acervo documental. O Ministério Público registrou que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, sem interesse instrutório adicional. Considerando a presença de interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à liberação imediata da quantia depositada em favor do menor e, quanto ao mérito, opinou pela improcedência da pretensão consignatória, diante da ausência de comprovação de recusa injustificada ou mora da credora em receber. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas úteis ao deslinde da causa. PRELIMINARMENTE A parte requerida suscita ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou prévia tentativa de pagamento extrajudicial nem recusa injustificada da representante legal do menor. A matéria, contudo, confunde-se com o próprio mérito da ação consignatória, pois a análise do interesse na consignação depende da verificação da existência, ou não, de recusa injusta, impossibilidade de…
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